Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 880
Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Requerida a execução, o juiz manda expedir mandado de citação do executado para cumprir a decisão ou o acordo. Em pagamento em dinheiro, o prazo é de 48 horas para pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. O § 3º prevê citação por edital, afixado por cinco dias, se o executado não for encontrado após duas procuras em 48 horas. O prazo é em horas, por isso não consta em dias.
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