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CLT · Art. 549

Art. 549 do CLT

Trata da receita e dos bens das entidades sindicais. Da deliberação da assembleia geral sobre alienação de bens imóveis cabe recurso voluntário em 15 dias ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo (§ 5º).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 549

Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

§ 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim.

§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto.

§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.

§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.

§ 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Trata da receita e dos bens das entidades sindicais. Da deliberação da assembleia geral sobre alienação de bens imóveis cabe recurso voluntário em 15 dias ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo (§ 5º). A nova assembleia sem quórum só ocorre após 10 dias da primeira convocação (§ 3º) e a venda exige edital com antecedência mínima de 30 dias (§ 6º). São prazos administrativos da entidade sindical, não atos do processo judicial: contam pela regra do direito material e administrativo, e o artigo não diz se os dias são úteis ou corridos.

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