Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 38
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Quando o empregador comparece e se recusa a fazer as anotações reclamadas na CTPS, lavra-se termo de comparecimento e ele tem 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Findo o prazo, o processo administrativo sobe à autoridade de primeira instância. O prazo é em horas, por isso não gera vencimento em dias.
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