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CLT · Art. 75-C

Art. 75-C do CLT

O teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 75-C

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual (caput). A mudança entre presencial e teletrabalho exige mútuo acordo registrado em aditivo (§ 1º). A volta ao presencial por determinação do empregador exige prazo de transição mínimo de quinze dias, também registrado em aditivo (§ 2º); o artigo não diz se são úteis ou corridos. É prazo de direito material, não de ato processual: conta pela regra do direito material.

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