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CLT · Art. 791-A

Art. 791-A do CLT

Fixa honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 791-A

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Fixa honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (caput). Na procedência parcial, a sucumbência é recíproca, vedada a compensação (§ 3º). Do beneficiário da justiça gratuita vencido, a obrigação só pode ser executada se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir (§ 4º).

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