Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 844
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
A ausência do reclamante à audiência importa arquivamento e a do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (caput). O reclamante ausente é condenado às custas, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, em 15 dias, que a ausência foi legalmente justificável (§ 2º); o pagamento das custas é condição para nova demanda (§ 3º). O artigo não diz de quando contam os 15 dias: vale a regra geral do art. 774 da CLT (da notificação), em dias úteis (art. 775). Mesmo ausente o reclamado, presente o advogado, a contestação e os documentos são aceitos (§ 5º).
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