minutare

Início / CLT

CLT · Art. 846

Art. 846 do CLT

Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (caput). Havendo acordo, lavra-se termo que consigna o prazo e as condições de cumprimento (§ 1º), podendo prever multa ou pagamento integral do pedido em caso de descumprimento

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 846

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (caput). Havendo acordo, lavra-se termo que consigna o prazo e as condições de cumprimento (§ 1º), podendo prever multa ou pagamento integral do pedido em caso de descumprimento (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias