Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 846
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Aberta a audiência, o juiz propõe a conciliação (caput). Havendo acordo, lavra-se termo que consigna o prazo e as condições de cumprimento (§ 1º), podendo prever multa ou pagamento integral do pedido em caso de descumprimento (§ 2º).
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