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CLT · Art. 628-A

Art. 628-A do CLT

Institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista, para cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais e intimações e receber documentos, defesa e recurso em processos administrativos.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 628-A

Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

Institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista, para cientificar o empregador de atos administrativos, ações fiscais e intimações e receber documentos, defesa e recurso em processos administrativos. As comunicações dispensam publicação no DOU e envio postal e são consideradas pessoais (§ 1º). Não se confunde com o Domicílio Judicial Eletrônico do Judiciário.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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