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CLT · Art. 734

Art. 734 do CLT

O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode rever de ofício, em 30 dias da publicação no órgão oficial, ou mediante representação no mesmo prazo, decisões da Câmara da Previdência Social (alíneas a e b).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 734

Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação apresentada dentro de igual prazo: a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas de direito ou modificarem jurisprudência até então observada; b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho em matéria de previdência social.

Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza administrativa referentes às instituições de previdência social, sempre que houver interesse público.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pode rever de ofício, em 30 dias da publicação no órgão oficial, ou mediante representação no mesmo prazo, decisões da Câmara da Previdência Social (alíneas a e b). Dispositivo de matéria previdenciária antiga, sem aplicação ao processo trabalhista de rotina.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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