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CLT · Art. 600

Art. 600 do CLT

O recolhimento espontâneo da contribuição sindical fora do prazo tem multa de 10% nos 30 primeiros dias, mais 2% por mês subsequente de atraso, juros de 1% ao mês e correção monetária (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 600

Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

§ 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O recolhimento espontâneo da contribuição sindical fora do prazo tem multa de 10% nos 30 primeiros dias, mais 2% por mês subsequente de atraso, juros de 1% ao mês e correção monetária (caput). Este resumo descreve só o texto do artigo; a exigibilidade atual da contribuição deve ser conferida em outras normas.

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