Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 481
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Em resumo
Os contratos por prazo determinado com cláusula de rescisão recíproca antes do termo seguem, se o direito for exercido, os princípios dos contratos por prazo indeterminado.
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