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CLT · Art. 475

Art. 475 do CLT

O contrato do empregado aposentado por invalidez fica suspenso durante o prazo fixado pela legislação previdenciária.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 475

Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Em resumo

O contrato do empregado aposentado por invalidez fica suspenso durante o prazo fixado pela legislação previdenciária. Cancelada a aposentadoria, o empregado tem direito à função que ocupava, e o empregador pode indenizá-lo por rescisão nos termos dos arts. 477 e 478 (§ 1º). O empregador pode rescindir sem indenização o contrato do substituto, se este soube da interinidade (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Consolidação das Leis do Trabalho e o calendário do prazo

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