Atualizado em 27/10/2026
Nos incidentes da execução penal (falta grave, regressão de regime, revogação de benefício), o condenado é ouvido antes da decisão: a LEP manda ouvi-lo em 3 dias quando ele não é o requerente (art. 196, caput) e exige oitiva prévia antes da regressão por falta grave ou crime doloso (art. 118, § 2º). Na prática, o juízo da execução costuma fixar o prazo no próprio despacho, e é esse prazo que a defesa deve cumprir.
Quando cabe a defesa
O procedimento dos incidentes da execução é judicial e corre perante o juízo da execução (LEP, art. 194). Começa de ofício, a pedido do Ministério Público, do interessado ou mediante proposta do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 195). Os casos mais comuns que chegam ao advogado:
- Regressão de regime por fato definido como crime doloso, falta grave ou nova condenação que torne o regime incabível (art. 118, I e II).
- Transferência do regime aberto por frustrar os fins da execução ou não pagar a multa cumulativa podendo fazê-lo (art. 118, § 1º).
- Reconhecimento de falta disciplinar, apurada em procedimento com direito de defesa e decisão motivada (art. 59).
- Revogação de benefícios e outros pedidos do Ministério Público ou da administração prisional.
Nas hipóteses do inciso I e do § 1º do art. 118, a oitiva prévia do condenado é exigência da própria lei (art. 118, § 2º). Decisão de regressão sem essa oitiva é o ponto que a defesa examina primeiro.
Prazo
A LEP fixa 3 dias para ouvir o condenado e o Ministério Público quando não são os requerentes (art. 196, caput). Se não há prova a produzir, o juiz decide de plano em igual prazo (§ 1º); se a prova pericial ou oral for indispensável, decide depois dela ou na audiência (§ 2º). Muitos juízos marcam prazo próprio no despacho que dá vista à defesa; leia o despacho e cumpra o prazo que ele fixa. Na falta de prazo no despacho, a referência legal é a do art. 196, e a prudência manda não passar dela.
A contagem segue o CPP: prazos contínuos, sem interrupção por domingo ou feriado, excluído o dia do começo e prorrogado o vencimento que cai em domingo ou feriado (CPP, art. 798, caput, §§ 1º e 3º). Pelo DJEN, a intimação se considera publicada no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois disso (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Exemplo só com feriados nacionais: vista disponibilizada na segunda-feira, 09/11/2026; publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11. Com 3 dias, vence na sexta-feira, 13/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam essa conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos que pesam
- Tempestividade: indique o despacho que abriu vista e o prazo que ele fixou (ou o legal).
- Oitiva prévia: se a regressão foi decidida, ou está para ser, sem ouvir o condenado, aponte a violação do art. 118, § 2º, da LEP.
- Procedimento disciplinar: verifique se a falta foi apurada em procedimento instaurado para isso, com direito de defesa, e se a decisão administrativa é motivada (LEP, art. 59). Há divergência na jurisprudência sobre se a oitiva do condenado em juízo supre a falta desse procedimento; confira o entendimento atual dos tribunais superiores antes de basear a defesa só nesse ponto.
- Impugnação específica: enfrente o fato imputado (data, local, prova, autoria), e não só a consequência pedida.
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da execução penal.
- Qualificação do sentenciado e número do processo de execução.
- Tempestividade: o despacho, a intimação e o prazo, sem escrever a data de vencimento.
- Síntese do incidente: o que se pede (regressão, reconhecimento de falta grave, revogação de benefício) e com base em quê.
- Preliminares: falta de procedimento disciplinar, falta de defesa, falta de oitiva prévia, decisão sem motivação.
- Mérito: uma seção por tese (inexistência do fato, ausência de prova, desclassificação da falta, proporcionalidade da consequência).
- Pedidos: o principal (rejeição do incidente) e os subsidiários.
Depois da decisão
Das decisões do juiz da execução cabe agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197). A lei não diz o prazo; a Súmula 700 do STF fixa: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". Como o agravo não suspende a decisão, a defesa no incidente é a oportunidade de evitar a regressão antes que ela produza efeito.
Erros comuns
- Ignorar o prazo do despacho. Esperar um prazo padrão quando o juízo fixou outro, mais curto.
- Contar dias úteis. O prazo penal é contínuo (CPP, art. 798).
- Defender só a consequência. Pedir regime mais brando sem contestar a falta deixa o fato sem impugnação.
- Não pedir a oitiva do condenado. Quando a lei a exige (art. 118, § 2º), o pedido expresso evita que a omissão passe sem registro.
- Não juntar documentos da unidade prisional que contradizem a comunicação de falta.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para a defesa na regressão de regime?
A LEP prevê a oitiva do condenado em 3 dias quando ele não é o requerente (art. 196). O juízo pode fixar prazo próprio no despacho; nesse caso, vale o do despacho.
A regressão pode ser decidida sem ouvir o condenado?
Nas hipóteses do art. 118, I (crime doloso ou falta grave), e do § 1º (transferência do aberto), a lei manda ouvir o condenado previamente (art. 118, § 2º).
Qual recurso cabe da decisão do incidente?
Agravo, sem efeito suspensivo (LEP, art. 197), no prazo de 5 dias (Súmula 700 do STF).
Falta grave precisa de procedimento disciplinar?
A LEP manda instaurar procedimento para apurar a falta, com direito de defesa, e decisão motivada (art. 59). Há divergência na jurisprudência sobre se a audiência judicial com o condenado supre esse procedimento.
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Fontes
- LEP (Lei 7.210/84), arts. 59, 118, 194 a 197
- CPP, art. 798
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
- STF, Súmula 700
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