Atualizado em 27/10/2026
Os embargos infringentes e de nulidade cabem contra a decisão não unânime de segunda instância desfavorável ao réu e são opostos em 10 dias, a contar da publicação do acórdão (CPP, art. 609, parágrafo único). Se o desacordo for parcial, ficam restritos à matéria da divergência. No processo penal militar, o prazo é de 5 dias da intimação do acórdão (CPPM, art. 540).
Quando cabem
Três condições do CPP, art. 609, parágrafo único, têm de estar juntas:
- Decisão de segunda instância: acórdão de câmara ou turma criminal do tribunal.
- Não unânime: pelo menos um voto vencido.
- Desfavorável ao réu: o recurso é exclusivo da defesa. A acusação não opõe embargos infringentes no processo penal comum.
O texto do art. 609 fala em "decisão de segunda instância", sem nomear o recurso julgado. Em quais recursos os embargos cabem (apelação, recurso em sentido estrito, agravo em execução) é questão que a jurisprudência trata; confira o entendimento do tribunal antes de opor.
Atenção à regra de empate: em todo julgamento colegiado em matéria penal ou processual penal, havendo empate, prevalece a decisão mais favorável ao imputado, proclamada de imediato (CPP, art. 615, § 1º). Empate não abre embargos infringentes, porque o resultado já é o favorável.
No processo penal militar, os embargos de nulidade e infringentes do julgado podem ser opostos pelo Ministério Público e pelo réu contra as sentenças finais do Superior Tribunal Militar (CPPM, art. 538). Não cabem de acórdão unânime nem do proferido em grau de embargos (art. 539). Se a condenação for unânime, mas houver divergência sobre a classificação do crime ou a quantidade ou natureza da pena, os embargos só são admissíveis nessa parte (art. 539, parágrafo único).
Prazo
| Ramo | Prazo | De quando | Base |
|---|---|---|---|
| Processo penal | 10 dias corridos | Da publicação do acórdão | CPP, art. 609, parágrafo único |
| Processo penal militar | 5 dias corridos | Da intimação do acórdão | CPPM, art. 540 |
No militar, a parte pode oferecer os embargos independentemente de intimação do acórdão (CPPM, art. 540, § 2º). Os prazos penais são contínuos (CPP, art. 798), prorrogando para o dia útil seguinte o que termina em domingo ou feriado (§ 3º), e ficam suspensos entre 20/12 e 20/01, salvo réu preso, Lei Maria da Penha e medida urgente (art. 798-A).
Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na segunda-feira, 01/03/2027. A publicação é a terça, 02/03 (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º), o prazo começa na quarta, 03/03, e os 10 dias corridos terminam na sexta-feira, 12/03/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Veja prazo dos embargos infringentes.
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Abrir a calculadora de prazosEmbargos de declaração antes?
Contra o acórdão cabem também embargos de declaração, em 2 dias da publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). Se o voto vencido não estiver claro no acórdão, ou não tiver sido juntado, a defesa precisa saber exatamente onde está a divergência para delimitar os infringentes. Veja prazo de embargos de declaração.
Requisitos
- Cabimento: acórdão não unânime, desfavorável ao réu (CPP, art. 609, parágrafo único); no militar, sentença final do STM não unânime (CPPM, arts. 538 e 539).
- Tempestividade: 10 dias da publicação do acórdão, ou 5 da intimação no militar.
- Limite da divergência: se o desacordo for parcial, os embargos se restringem à matéria divergente (art. 609, parágrafo único).
- Voto vencido: juntar ou referir o voto vencido, que é o parâmetro dos embargos.
- Forma no militar: petição dirigida ao presidente do tribunal (CPPM, art. 540), com os embargos articulados junto e, se for o caso, documentos (art. 541).
Estrutura da peça
- Endereçamento: conforme o regimento interno do tribunal, que diz a quem a petição se dirige e como se sorteia o relator dos embargos (o CPP não regula); no militar, ao presidente (CPPM, art. 540).
- Qualificação do embargante e identificação do processo e do acórdão.
- Cabimento e tempestividade: o resultado do julgamento (por maioria), o ponto em que foi desfavorável ao réu e a data da publicação.
- Síntese do acórdão e do voto vencido: o que a maioria decidiu e o que o voto vencido propôs, com transcrição do trecho decisivo.
- Razões para a prevalência do voto vencido, uma seção por ponto de divergência, sem sair dela.
- Pedido: acolhimento dos embargos para fazer prevalecer o voto vencido, no todo ou na parte divergente.
Erros comuns
- Opor pela acusação no processo comum: o CPP só admite embargos quando a decisão é desfavorável ao réu.
- Ampliar a matéria: tratar de ponto em que houve unanimidade.
- Confundir com o CPC: o CPC de 2015 não traz embargos infringentes no rol de recursos (CPC, art. 994) e, na apelação não unânime, o julgamento prossegue com outros julgadores (CPC, art. 942); no processo penal, os embargos continuam no art. 609.
- Contar em dias úteis: o prazo é contínuo (CPP, art. 798).
- Esquecer o voto vencido: sem ele, não há como mostrar a divergência.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos infringentes no processo penal?
10 dias, a contar da publicação do acórdão (CPP, art. 609, parágrafo único), em dias corridos (art. 798).
O Ministério Público pode opor embargos infringentes?
No processo penal comum, não: o art. 609, parágrafo único, só os admite contra decisão desfavorável ao réu. No processo penal militar, o CPPM, art. 538, permite ao Ministério Público e ao réu.
Cabem embargos infringentes se o julgamento empatou?
Não. Com empate, prevalece a decisão mais favorável ao imputado (CPP, art. 615, § 1º).
Os embargos infringentes podem tratar de toda a apelação?
Não. Se o desacordo for parcial, ficam restritos à matéria objeto da divergência (CPP, art. 609, parágrafo único).
Qual o prazo dos embargos infringentes no processo penal militar?
5 dias, contados da intimação do acórdão, por petição dirigida ao presidente (CPPM, art. 540).
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Fontes
- CPP, arts. 609, 615, 619, 798 e 798-A
- CPPM, arts. 538 a 541
- CPC, arts. 942 e 994
- Lei 11.419/2006, art. 4º
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