Atualizado em 27/10/2026
Os embargos infringentes e de nulidade podem ser opostos em 10 dias, contados da publicação do acórdão, quando a decisão de segunda instância não for unânime e for desfavorável ao réu (CPP, art. 609, parágrafo único). O prazo é contínuo, em dias corridos (CPP, art. 798). No processo penal militar, o prazo é de 5 dias da intimação do acórdão (CPPM, art. 540).
O que são
No CPP, é um recurso exclusivo da defesa contra acórdão criminal tomado por maioria. O voto vencido favorável ao réu abre a possibilidade de levar a questão a um colegiado ampliado, na forma do regimento do tribunal. Os nomes indicam o conteúdo: infringentes, quando a divergência é sobre o mérito (condenação, pena, regime); de nulidade, quando é sobre vício processual.
Três requisitos saem do texto do art. 609, parágrafo único:
- decisão de segunda instância: acórdão de tribunal, não sentença;
- não unânime: pelo menos um voto vencido;
- desfavorável ao réu: o Ministério Público não tem esse recurso no CPP.
Se o desacordo for parcial, os embargos ficam restritos à matéria objeto da divergência (art. 609, parágrafo único). É o voto vencido que delimita o recurso: o que todos os julgadores decidiram contra o réu não pode ser rediscutido por essa via. O alcance da expressão "decisão de segunda instância" (em que recursos e ações originárias os embargos cabem) é discutido nos tribunais, e convém conferir o entendimento da corte do caso.
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Penal | 10 dias corridos | CPP, art. 609, parágrafo único | só contra acórdão não unânime desfavorável ao réu |
| Militar | 5 dias corridos | CPPM, arts. 538 a 540 | só contra acórdão não unânime do Superior Tribunal Militar (CPPM, arts. 538 e 539); opostos pelo réu ou pelo Ministério Público, por petição ao presidente (art. 540); nos tribunais de justiça militar estaduais, conferir o regimento |
No processo penal militar, o Ministério Público e o réu podem opor embargos de nulidade e infringentes contra as sentenças finais do Superior Tribunal Militar (CPPM, art. 538). Não cabem de acórdão unânime nem de acórdão proferido em grau de embargos (art. 539); se a condenação foi unânime mas houve divergência sobre a classificação do crime ou a pena, os embargos ficam limitados a esse ponto (art. 539, parágrafo único). O prazo é de 5 dias da intimação do acórdão, por petição ao presidente (art. 540), e as partes podem embargar antes mesmo de intimadas (art. 540, § 2º). No Juizado Especial Criminal, o julgamento é da turma recursal (Lei 9.099/95, art. 82), e os embargos infringentes do CPP não estão previstos ali.
De quando conta
Da publicação do acórdão (CPP, art. 609, parágrafo único). Hoje essa publicação é a intimação no DJEN: o acórdão se considera publicado no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Não se conta o dia do começo; se o último dia cair em domingo ou feriado, prorroga para o dia útil seguinte (CPP, art. 798, §§ 1º e 3º).
Exemplo só com feriados nacionais: acórdão disponibilizado no DJEN na terça-feira, 10/11/2026. Publicação na quarta, 11/11; o prazo começa na quinta, 12/11. Os 10 dias corridos terminariam no sábado, 21/11, e prorrogam para a segunda-feira, 23/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Entre 20/12 e 20/01, os prazos penais ficam suspensos, salvo réu preso, Lei Maria da Penha e medida urgente (CPP, art. 798-A); com réu preso, o prazo corre normalmente.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosEmbargos de declaração e embargos infringentes
Se o acórdão tem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração cabem em 2 dias da publicação (CPP, art. 619). Muitas vezes é preciso esclarecer exatamente o alcance do voto vencido antes de embargar. O CPP não tem regra expressa sobre a interrupção do prazo de outro recurso pelos embargos de declaração no processo penal; como o tratamento varia, a cautela é não deixar o prazo dos infringentes depender dessa discussão. Veja prazo de embargos de declaração.
O que acontece se perder o prazo
O acórdão por maioria fica valendo, e a defesa perde a chance de fazer prevalecer o voto vencido no próprio tribunal. Os embargos intempestivos não são conhecidos.
Como fazer
- Leia o acórdão e identifique o voto vencido e em que ponto ele favorece o réu.
- Calcule 10 dias corridos da publicação, com prorrogação se o último dia não tiver expediente.
- Restrinja o recurso à matéria da divergência (art. 609, parágrafo único) e peça que prevaleça o voto vencido.
- Confira no regimento do tribunal o órgão julgador e o endereçamento.
Veja também prazos recursais e razões de apelação criminal.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos infringentes no processo penal?
10 dias, contados da publicação do acórdão (CPP, art. 609, parágrafo único), em dias corridos.
O Ministério Público pode opor embargos infringentes no CPP?
Não. O art. 609, parágrafo único, só os admite contra decisão não unânime desfavorável ao réu. No CPPM, o art. 538 permite ao Ministério Público e ao réu.
Cabem embargos infringentes de acórdão unânime?
Não. Sem voto vencido, não há divergência a levar ao colegiado ampliado.
Os embargos infringentes podem discutir todo o acórdão?
Não. Se o desacordo for parcial, os embargos ficam restritos à matéria objeto da divergência (CPP, art. 609, parágrafo único).
Qual o prazo dos embargos infringentes no processo penal militar?
5 dias da intimação do acórdão, por petição ao presidente do tribunal (CPPM, art. 540).
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Fontes
- CPP, arts. 609, 619, 798 e 798-A
- CPPM, arts. 538, 539 e 540
- Lei 9.099/95, art. 82
- Lei 11.419/2006, art. 4º
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