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Justiça Eleitoral

Prazo para agravo contra inadmissão do recurso especial eleitoral

Prazo do agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial eleitoral: 3 dias (Código Eleitoral, art. 279), requisitos, resposta e multa.

Atualizado em 27/10/2026

Denegado o recurso especial eleitoral pelo presidente do TRE, o recorrente pode agravar em 3 dias (Código Eleitoral, art. 279, caput). O agravado responde em 3 dias (art. 279, § 3º), e o presidente do TRE não pode negar seguimento ao agravo, nem quando intempestivo (art. 279, § 5º).

O que é e quando aparece

Interposto o recurso especial eleitoral, o presidente do Tribunal Regional faz o juízo de admissibilidade em despacho fundamentado (Código Eleitoral, art. 278, § 1º). Se o recurso for denegado, a via para levar a questão ao TSE é o agravo do art. 279. O Código chama esse recurso de "agravo de instrumento" e descreve a formação do instrumento com traslado de peças, redação anterior ao processo eletrônico; confira no regimento e nas resoluções do TSE como ele tramita hoje no PJe.

A mesma lógica vale na instância seguinte: denegado o recurso ordinário do TSE ao STF (art. 281), cabe agravo em 3 dias, observado o art. 279 e seus parágrafos, com a multa aplicada pelo STF (art. 282).

Prazo

RamoPrazoBase legalObservação
Eleitoral3 dias corridosCódigo Eleitoral, art. 279

O prazo é de 3 dias (art. 279, caput) e conta da publicação da decisão que denegou o recurso, na linha da regra geral dos recursos eleitorais (art. 258). O Código Eleitoral fixa o prazo em dias sem dizer se são úteis ou corridos. Os prazos da Lei Complementar 64/90 (art. 3º e seguintes) são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC 64/90, art. 16). Fora deles, se o CPC, art. 219, vale para os feitos eleitorais (pelo art. 15 do CPC) é ponto com divergência; a conta em dias corridos é a mais conservadora. Confira as resoluções do TSE e a jurisprudência do tribunal antes de contar.

Exemplo, fora do período eleitoral e sem feriado no caminho: decisão de inadmissão considerada publicada na terça-feira, 15/06/2027. Excluído o dia do começo, o prazo vence na sexta-feira, 18/06/2027. Feriado local, ato do tribunal e o calendário eleitoral mudam a conta.

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Requisitos da petição

Pelo art. 279, § 1º, do Código Eleitoral, a petição de agravo contém:

São obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação (art. 279, § 2º). Deferida a formação do agravo, o recorrido é intimado para, em 3 dias, apresentar razões e indicar peças (art. 279, § 3º). Concluída a formação, o presidente do TRE remete ao TSE e pode mandar juntar peças não indicadas pelas partes (art. 279, § 4º).

As razões devem atacar o fundamento da inadmissão. Repetir o recurso especial sem enfrentar o motivo da negativa é um erro comum em qualquer agravo de admissibilidade.

O que acontece se perder o prazo

O presidente do TRE não pode negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo (art. 279, § 5º): quem decide é o TSE. Se o agravo não for conhecido por intempestividade, o TSE impõe ao recorrente multa correspondente ao maior salário-mínimo vigente no país, inscrita e cobrada na forma do art. 367 (art. 279, § 6º). Sem agravo, a inadmissão se torna definitiva e o acórdão regional prevalece.

Como fazer

  1. Confirme a data de publicação da decisão de inadmissão e se o caso segue a LC 64/90, cujos prazos correm em fins de semana e feriados depois do fim do prazo de registro (art. 16).
  2. Identifique cada fundamento da inadmissão e rebata um a um.
  3. Indique as peças necessárias e garanta a decisão recorrida e a certidão da intimação (art. 279, § 2º).
  4. Protocole no TRE, dirigido ao presidente, e acompanhe a intimação do agravado (art. 279, § 3º).

Perguntas frequentes

Qual o prazo do agravo contra decisão que inadmite recurso especial eleitoral?

3 dias (Código Eleitoral, art. 279, caput).

Qual o prazo para contrarrazões ao agravo eleitoral?

3 dias da intimação, depois de deferida a formação do agravo (art. 279, § 3º).

O presidente do TRE pode barrar o agravo intempestivo?

Não. Ele não pode negar seguimento ao agravo, ainda que fora do prazo (art. 279, § 5º); o TSE decide e, se não conhecer por intempestividade, aplica multa (art. 279, § 6º).

Aplica-se o agravo do art. 1.042 do CPC?

O Código Eleitoral tem regra própria (art. 279), com prazo de 3 dias; o CPC só se aplica aos processos eleitorais na ausência de norma, de forma supletiva e subsidiária (CPC, art. 15).

O Minutare não lê as publicações da Justiça Eleitoral: esse prazo não aparece no painel e tem de ser acompanhado no tribunal. Para estimar a data, use a calculadora de prazos com dias corridos e confira o calendário do tribunal. Veja também prazos recursais.

Fontes