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Justiça Eleitoral

Prazo para recurso eleitoral

Recurso eleitoral: 3 dias da publicação do ato, salvo prazo especial (Código Eleitoral, art. 258); prazos preclusivos e regras da LC 64/90 e da Lei 9.504/97.

Atualizado em 27/10/2026

Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso eleitoral é interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho (Código Eleitoral, art. 258). Os prazos de recurso eleitoral são preclusivos, salvo matéria constitucional (art. 259), e há prazos especiais menores, como as 24 horas das representações da Lei 9.504/97 (art. 96, § 8º).

O que é e contra o que cabe

É o recurso dos atos, resoluções ou despachos dos juízes e das juntas eleitorais para o Tribunal Regional Eleitoral (Código Eleitoral, art. 265). Para os TREs e para o TSE cabe também recurso, em 3 dias, dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes (art. 264).

Das decisões dos TREs cabe recurso ao TSE só nos casos do art. 276: especial, quando a decisão contrariar expressa disposição de lei ou houver divergência entre tribunais eleitorais (I), e ordinário, quando versar sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança (II). O prazo também é de 3 dias, contado da publicação da decisão ou, no caso de diplomação, da sessão de diplomação (art. 276, § 1º).

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Eleitoral3 dias corridosCódigo Eleitoral, arts. 258 (3 dias, quando a lei não fixa prazo especial) e 265prazos especiais prevalecem: nas representações da Lei 9.504/97, art. 96, 24 horas da publicação (§ 8º); conferir o tipo de ação

Prazos especiais que o advogado eleitoral encontra com frequência:

SituaçãoPrazoBase
Regra geral, sem prazo especial3 dias da publicaçãoCódigo Eleitoral, art. 258
Recurso da sentença no registro de candidatura em eleição municipal3 dias, contados da apresentação da sentença em cartórioLC 64/90, art. 8º
Recurso em representação da Lei 9.504/9724 horas da publicação da decisão em cartório ou sessãoLei 9.504/97, art. 96, § 8º
Recurso da sentença criminal eleitoral10 diasCódigo Eleitoral, art. 362
Recurso ordinário ao STF contra decisão do TSE, nos casos do art. 2813 diasCódigo Eleitoral, art. 281

De quando conta e como corre

A regra é a publicação do ato (Código Eleitoral, art. 258). Nas ações da LC 64/90, os prazos são peremptórios e contínuos, correm em secretaria ou cartório e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC 64/90, art. 16). Nos tribunais eleitorais, os advogados de candidatos, partidos e coligações são intimados, nos feitos da Lei 9.504/97 que não versem sobre cassação de registro ou diploma, por edital eletrônico na página do tribunal, e o prazo conta do dia seguinte ao da divulgação (Lei 9.504/97, art. 94, § 5º).

Fora do período eleitoral, a forma de contagem (dias corridos ou úteis) e a prorrogação para o dia útil seguinte dependem das resoluções do TSE vigentes para o tipo de processo; confira a resolução aplicável antes de contar. A tabela de prazos por ramo mostra o prazo em dias corridos, que é a leitura mais cautelosa.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Preclusão e matéria constitucional

Os prazos para interpor recurso são preclusivos, salvo quando se discutir matéria constitucional (Código Eleitoral, art. 259). Mesmo nesse caso, o recurso não pode ser interposto fora do prazo: perdido o prazo numa fase, só na fase seguinte que se apresentar ele pode ser interposto (art. 259, parágrafo único).

Efeito e processamento

O que acontece se perder o prazo

A decisão fica preclusa (Código Eleitoral, art. 259). Nas ações da LC 64/90, lembre que o prazo corre também em fim de semana e feriado depois do encerramento do registro de candidatos (art. 16).

Como fazer

  1. Identifique se há prazo especial (LC 64/90, Lei 9.504/97, matéria criminal) antes de aplicar os 3 dias do art. 258.
  2. Confira o meio de intimação: publicação ou edital eletrônico do tribunal, conforme o feito e o período.
  3. Nas ações da LC 64/90, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, conte também sábados, domingos e feriados (art. 16); nos demais feitos, confira a resolução do TSE para o período.
  4. Interponha por petição fundamentada, com os documentos.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso eleitoral?

3 dias da publicação do ato, salvo prazo especial (Código Eleitoral, art. 258).

Qual o prazo do recurso em representação por propaganda irregular?

Nas representações da Lei 9.504/97, 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, com contrarrazões em igual prazo (art. 96, § 8º).

Prazo eleitoral corre no fim de semana?

Nas ações da LC 64/90, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, sim: não se suspende aos sábados, domingos e feriados (LC 64/90, art. 16).

Recurso eleitoral tem efeito suspensivo?

Em regra não (Código Eleitoral, art. 257). O recurso ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato é recebido com efeito suspensivo (art. 257, § 2º).

Qual o prazo do recurso contra sentença criminal eleitoral?

10 dias (Código Eleitoral, art. 362).

O Minutare e a Justiça Eleitoral

O Minutare lê as intimações do DJEN pela OAB, mas não lê as intimações da Justiça Eleitoral: os prazos desta página não são acompanhados por ele. Para os processos dos outros ramos, ele faz a triagem e calcula o vencimento com os feriados de cada tribunal. Teste 30 dias grátis.

Fontes