Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
Situação: vigente.
O que muda no prazo
Na prática, a súmula se limita aos agravos anteriores à Lei 12.322/2010, que passou a processar o agravo contra a inadmissão do recurso extraordinário nos próprios autos (o STF registra essa limitação). Nesses agravos antigos, a falta no traslado das cópias necessárias para conferir a tempestividade do recurso extraordinário levava ao não conhecimento, como na Súmula 288. Hoje o agravo está no CPC, art. 1.042.
Fonte oficial: STF.
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