Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal; II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos; III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
Situação: vigente. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
O que muda no prazo
Quem alega feriado local para prorrogar o prazo recursal deve prová-lo ao interpor o recurso; se não provar, o relator concede 5 dias para sanar o vício (CPC, art. 932, parágrafo único), sob pena de não conhecimento (item I). Na redação atual do CPC, art. 1.003, § 6º, posterior à súmula, o tribunal determina a correção do vício ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. No feriado forense, quem decide a admissibilidade certifica o expediente (item II).
Fonte oficial: TST.
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