Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 12
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Em resumo
O juiz nomeia pessoa habilitada para o exame técnico, que entrega o laudo até cinco dias antes da audiência, sem intimação das partes. Nas ações previdenciárias e de assistência social, havendo designação de exame, as partes são intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes (§ 2º).
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