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Lei 10.259/01 · Art. 9º

Art. 9º do Lei 10.259/01

Nos Juizados Especiais Federais, não há prazo diferenciado para nenhum ato processual das pessoas jurídicas de direito público, inclusive para recorrer

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 9º

Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Em resumo

Nos Juizados Especiais Federais, não há prazo diferenciado para nenhum ato processual das pessoas jurídicas de direito público, inclusive para recorrer; por isso não se aplica a contagem em dobro do CPC, art. 183. A citação para a audiência de conciliação deve ser feita com antecedência mínima de trinta dias: é antecedência imposta ao juízo, não prazo da parte. Os prazos no JEF contam em dias úteis, pela Lei 9.099, art. 12-A, aplicada pelo art. 1º da Lei 10.259.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais Federais e o calendário do prazo

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