Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 8º
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Em resumo
As partes são intimadas da sentença por ARMP (aviso de recebimento em mão própria), quando ela não for proferida em audiência com representante presente. As demais intimações são feitas na pessoa dos advogados ou procuradores, pessoalmente ou por via postal (§ 1º), e os tribunais podem organizar intimação eletrônica (§ 2º). Não fixa número de dias.
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