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Lei 10.259/01 · Art. 7º

Art. 7º do Lei 10.259/01

Nos Juizados Especiais Federais, as citações e intimações da União seguem os arts.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 7º

Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Em resumo

Nos Juizados Especiais Federais, as citações e intimações da União seguem os arts. 35 a 38 da Lei Complementar 73/1993. A citação de autarquias, fundações e empresas públicas é feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, se ali houver escritório ou representação, ou na sede (parágrafo único). Não fixa prazo.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais Federais e o calendário do prazo

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