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Lei 10.259/01 · Art. 17

Art. 17 do Lei 10.259/01

Em obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento é feito em sessenta dias contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 17

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Em resumo

Em obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento é feito em sessenta dias contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, até o limite de pequeno valor, que é o da competência do JEF (§ 1º). Desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro do numerário (§ 2º). Acima do limite o pagamento é por precatório, com renúncia facultativa ao excedente (§ 4º). O prazo é do ente público para pagar, não ato processual da parte; conta pela regra do direito material, e o artigo não diz se os dias são úteis ou corridos.

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