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Lei 10.259/01 · Art. 19

Art. 19 do Lei 10.259/01

Fixou o prazo de seis meses, da publicação da lei, para instalar os Juizados Especiais nas capitais e no Distrito Federal, e previu Juizados exclusivos para ações previdenciárias (parágrafo único).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 19

Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Em resumo

Fixou o prazo de seis meses, da publicação da lei, para instalar os Juizados Especiais nas capitais e no Distrito Federal, e previu Juizados exclusivos para ações previdenciárias (parágrafo único). É norma de organização, sem efeito sobre prazos de partes.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais Federais e o calendário do prazo

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