Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 19
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
Em resumo
Fixou o prazo de seis meses, da publicação da lei, para instalar os Juizados Especiais nas capitais e no Distrito Federal, e previu Juizados exclusivos para ações previdenciárias (parágrafo único). É norma de organização, sem efeito sobre prazos de partes.
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