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Lei 11.419/06 · Art. 11

Art. 11 do Lei 11.419/06: 10 dias úteis para apresentar os documentos que não puderam ser digitalizados

Documentos produzidos eletronicamente com garantia de origem e de signatário valem como originais, e os digitalizados juntados por órgãos da Justiça, Ministério Público, procuradorias, repartições e advogados têm a força

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 11

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 4º (Vetado) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria ou encaminhados por meio de protocolo integrado judicial nacional no prazo de 10 (dez) dias contado do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.

§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça.

Texto da lei consolidado até 29/03/2022. Fonte oficial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Em resumo

Documentos produzidos eletronicamente com garantia de origem e de signatário valem como originais, e os digitalizados juntados por órgãos da Justiça, Ministério Público, procuradorias, repartições e advogados têm a força probante dos originais, salvo alegação fundamentada de adulteração (§ 1º). Os originais devem ser preservados até o trânsito em julgado ou o fim do prazo da rescisória (§ 3º). Documentos que não puderem ser digitalizados, por volume ou ilegibilidade, são apresentados em dez dias do envio da petição eletrônica que comunicou o fato (§ 5º). A lei vale para todos os ramos (art. 1º, § 1º), e a contagem segue a regra de cada um (no cível, dias úteis, CPC, art. 219).

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