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Lei 11.419/06 · Art. 10

Art. 10 do Lei 11.419/06

Advogados públicos e privados podem distribuir a inicial e juntar contestação, recursos e petições diretamente no processo eletrônico.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 10

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Texto da lei consolidado até 29/03/2022. Fonte oficial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Em resumo

Advogados públicos e privados podem distribuir a inicial e juntar contestação, recursos e petições diretamente no processo eletrônico. Para ato com prazo, é tempestivo o protocolo até as 24 horas do último dia (§ 1º). Se o sistema ficar indisponível por motivo técnico, o prazo é prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (§ 2º). Não fixa número de dias.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei do Processo Eletrônico e o calendário do prazo

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