Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 9º
Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.
Texto da lei consolidado até 29/03/2022. Fonte oficial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Em resumo
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico. Os atos que dão acesso à íntegra do processo equivalem à vista pessoal (§ 1º). Se o meio eletrônico for inviável por motivo técnico, aplicam-se as regras ordinárias (§ 2º). Não fixa prazo.
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