minutare

Início / Lei 11.419/06

Lei 11.419/06 · Art. 9º

Art. 9º do Lei 11.419/06

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 9º

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Texto da lei consolidado até 29/03/2022. Fonte oficial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Em resumo

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, são feitas por meio eletrônico. Os atos que dão acesso à íntegra do processo equivalem à vista pessoal (§ 1º). Se o meio eletrônico for inviável por motivo técnico, aplicam-se as regras ordinárias (§ 2º). Não fixa prazo.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei do Processo Eletrônico e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias