Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 5º
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Texto da lei consolidado até 29/03/2022. Fonte oficial: Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Em resumo
As intimações por portal eletrônico, para os cadastrados, dispensam a publicação no órgão oficial. A intimação considera-se feita no dia da consulta ao teor (§ 1º), ou no primeiro dia útil seguinte se a consulta for em dia não útil (§ 2º). Se não houver consulta em até dez dias corridos do envio, a intimação considera-se feita automaticamente na data do término desse prazo (§ 3º). É regra de intimação, não prazo para praticar ato; essas intimações são pessoais, inclusive da Fazenda (§ 6º).
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