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Lei 12.153/09 · Art. 22

Art. 22 do Lei 12.153/09

Previu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública fossem instalados em até dois anos da vigência da lei. É norma de organização, sem efeito sobre prazos de partes.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 22

Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Em resumo

Previu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública fossem instalados em até dois anos da vigência da lei. É norma de organização, sem efeito sobre prazos de partes.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o calendário do prazo

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