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Lei 12.153/09 · Art. 19

Art. 19 do Lei 12.153/09

Quando a orientação da Turma de Uniformização contraria súmula do STJ, a parte pode provocar a manifestação do STJ.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 19

Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º Nos casos do caput deste artigo e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º (VETADO) § 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Em resumo

Quando a orientação da Turma de Uniformização contraria súmula do STJ, a parte pode provocar a manifestação do STJ. Os pedidos idênticos ficam retidos nos autos até o pronunciamento do STJ (§ 1º) e o relator pode pedir informações e ouvir o Ministério Público em cinco dias (§ 3º). O artigo não fixa prazo para a parte.

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