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Lei 12.153/09 · Art. 13

Art. 13 do Lei 12.153/09

Em obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento é feito em até sessenta dias contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sem precatório, na hipótese do art.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 13

Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:

I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.

§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

Em resumo

Em obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento é feito em até sessenta dias contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, sem precatório, na hipótese do art. 100, § 3º, da CF (inciso I), ou por precatório se o valor exceder o de pequeno valor (inciso II). Desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro, sem ouvir a Fazenda (§ 1º). Sem lei do ente, o limite é de 40 salários mínimos para Estados e DF e 30 para Municípios (§ 3º). O prazo é do ente público para pagar, não ato processual da parte; conta pela regra do direito material, e o artigo não diz se os dias são úteis ou corridos.

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