Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 7º
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Em resumo
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para nenhum ato processual das pessoas jurídicas de direito público, inclusive para recorrer; por isso não se aplica a contagem em dobro do CPC, art. 183. A citação para a audiência de conciliação deve ser feita com antecedência mínima de trinta dias: é antecedência imposta ao juízo, não prazo da parte. Os prazos contam em dias úteis pela Lei 9.099, art. 12-A, aplicada subsidiariamente pelo art. 27 da Lei 12.153.
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