Atualizado em 27/10/2026
A carta testemunhável é o recurso do processo penal contra a decisão que nega seguimento a um recurso ou que, embora o receba, impede que ele suba ao tribunal (CPP, art. 639). É requerida ao escrivão ou ao secretário do tribunal nas 48 horas seguintes ao despacho, com a indicação das peças a trasladar (CPP, art. 640).
Quando cabe
O CPP prevê duas hipóteses (art. 639):
- Inciso I: decisão que denega o recurso;
- Inciso II: decisão que, admitindo o recurso, obsta sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
A carta é residual: só se usa quando a lei não prevê outro recurso para a mesma situação. Contra a decisão que denega a apelação ou a julga deserta, o CPP prevê recurso em sentido estrito (art. 581, XV); por isso a carta tende a aparecer quando o recurso trancado é o próprio recurso em sentido estrito ou outro recurso sem via específica de destrancamento.
Os arts. 641 e 643 ainda falam em recurso extraordinário, mas o CPP manda processar o extraordinário e o especial pela lei processual civil e pelos regimentos (art. 638), e o CPC prevê agravo próprio contra a inadmissão desses recursos (CPC, art. 1.042). Para recurso extraordinário ou especial inadmitido, o caminho a conferir é o agravo, não a carta.
Prazo
O prazo é de 48 horas contadas do despacho que denegar o recurso (CPP, art. 640). O Minutare trata esse prazo como 2 dias corridos, pela regra do CPP de que os prazos penais são contínuos e peremptórios, sem interrupção por domingo ou feriado (art. 798). Não se conta o dia do começo, e o prazo que termina em domingo ou feriado é prorrogado para o dia útil seguinte (art. 798, §§ 1º e 3º). O termo inicial segue a intimação (art. 798, § 5º, a); para o defensor constituído, a intimação é pela publicação oficial (art. 370, § 1º).
Exemplo só com feriados nacionais: despacho disponibilizado no DJEN na segunda-feira, 09/11/2026. A publicação é o primeiro dia útil seguinte, terça, 10/11 (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º), e o prazo começa na quarta, 11/11 (art. 4º, § 4º). Os 2 dias corridos vencem na quinta-feira, 12/11/2026. Como a lei fala em horas, há quem conte de momento a momento; protocole o quanto antes. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: decisão que denega o recurso ou obsta seu seguimento (CPP, art. 639, I e II), sem outro recurso específico previsto.
- Tempestividade: 48 horas do despacho (CPP, art. 640).
- Destinatário: a carta é requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso (CPP, art. 640), e não diretamente ao tribunal ad quem.
- Indicação das peças: o requerente indica as peças do processo a trasladar (CPP, art. 640). A falta de peça essencial pode impedir o tribunal de decidir de logo o mérito (art. 644).
- Rito: extraído e autuado o instrumento, segue os arts. 588 a 592 do CPP, se o recurso denegado era em sentido estrito (art. 643), e na instância superior segue o processo do recurso denegado (art. 645).
Como tramita
O escrivão dá recibo da petição e, no prazo máximo de 5 dias no caso de recurso em sentido estrito, entrega a carta conferida e concertada (CPP, art. 641). Se o escrivão se negar a dar recibo ou a entregar o instrumento, o testemunhante pode representar ao juiz ou ao presidente do tribunal, e, não atendido, reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avoca os autos (art. 642).
No rito do recurso em sentido estrito, há 2 dias para razões e igual prazo para o recorrido (art. 588), e o juiz pode reformar ou sustentar a decisão em 2 dias (art. 589). No tribunal, se conhecer da carta, a câmara ou turma manda processar o recurso ou, se a carta estiver suficientemente instruída, decide logo o mérito (art. 644). A carta não tem efeito suspensivo (art. 646).
Estrutura da peça
- Requerimento ao escrivão ou ao secretário do juízo que denegou ou obstou o recurso.
- Qualificação do testemunhante e identificação do processo, do recurso denegado e da decisão denegatória.
- Cabimento e tempestividade: o inciso do art. 639 em que o caso se encaixa, a data da intimação e o prazo do art. 640.
- Indicação das peças a trasladar: decisão recorrida, petição do recurso denegado, decisão denegatória e certidão de intimação, além do que for preciso para o mérito.
- Razões: por que o recurso deveria ter sido recebido (tempestividade, cabimento, legitimidade) e, quando possível, o mérito, para aproveitar o art. 644.
- Pedido: processamento da carta, provimento para mandar processar o recurso denegado e, estando instruída, julgamento de logo do mérito.
Erros comuns
- Usar a carta contra apelação denegada. Para essa hipótese o CPP prevê recurso em sentido estrito (art. 581, XV). O CPP protege a parte que interpõe um recurso por outro sem má-fé (art. 579), mas não conte com isso.
- Usar a carta contra inadmissão de recurso especial ou extraordinário, em vez do agravo do CPC, art. 1.042 (aplicável por força do CPP, art. 638).
- Dirigir a petição ao tribunal. A carta é requerida ao escrivão ou secretário (CPP, art. 640).
- Não indicar as peças. A indicação é parte do requerimento (art. 640), e carta mal instruída não permite julgamento imediato (art. 644).
- Esperar o prazo comum de 5 dias. O prazo é de 48 horas (art. 640), e não 5 dias como o do recurso em sentido estrito (art. 586).
- Esperar efeito suspensivo. A carta não suspende a decisão (art. 646).
Perguntas frequentes
Qual o prazo da carta testemunhável?
48 horas seguintes ao despacho que denegar o recurso (CPP, art. 640). O Minutare conta como 2 dias corridos, na regra do art. 798 do CPP.
Contra que decisão cabe carta testemunhável?
Contra a decisão que denega o recurso e contra a que, admitindo o recurso, obsta sua expedição e seguimento ao juízo ad quem (CPP, art. 639).
A quem se dirige a carta testemunhável?
Ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso (CPP, art. 640). Quem a julga é o tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta (art. 644).
A carta testemunhável tem efeito suspensivo?
Não (CPP, art. 646).
O tribunal pode julgar o mérito na própria carta?
Sim, se a carta estiver suficientemente instruída (CPP, art. 644). Por isso vale trasladar as peças do mérito e não só as da admissibilidade.
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Veja também: recurso em sentido estrito, prazos recursais e contagem de prazo.
Fontes
- CPP, arts. 370, 579, 581, 586, 588, 589, 638 e 639 a 646
- CPP, art. 798
- CPC, art. 1.042
- Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º
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