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Peça processual

Embargos infringentes de alçada na execução fiscal

Embargos infringentes de alçada (Lei 6.830/80, art. 34): sentença em execução fiscal de até 50 ORTN, prazo de 10 dias, julgamento pelo próprio juízo e erros.

Atualizado em 27/10/2026

Nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, a sentença de primeira instância não admite apelação: só cabem embargos infringentes e embargos de declaração (Lei 6.830/80, art. 34). Os embargos infringentes são deduzidos em 10 dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada, com ou sem documentos novos, e o próprio juiz os rejeita ou reforma a sentença (art. 34, §§ 2º e 3º).

Quando cabe

O art. 34 da Lei de Execução Fiscal (LEF) cria um recurso de alçada para as execuções de pequeno valor. Os requisitos são três:

A ORTN é um índice extinto, e a LEF não diz como convertê-lo em moeda atual. A conversão vem da jurisprudência; confira o critério e o valor de referência aplicados pelo tribunal antes de escolher entre embargos infringentes e apelação. Errar de lado é o risco principal desta peça.

O CPC de 2015 não reproduziu os embargos infringentes do CPC de 1973, mas os da LEF estão em lei especial, e o art. 34 segue no texto da Lei 6.830/80. O CPC se aplica à execução fiscal só de forma subsidiária (LEF, art. 1º).

Prazo

10 dias (LEF, art. 34, § 2º). A LEF não diz como contar, e o CPC é subsidiário (art. 1º): a aplicação dos dias úteis do CPC, art. 219, à execução fiscal não é pacífica, e o Minutare conta em dias corridos, a conta mais curta. A publicação pelo DJEN é o primeiro dia útil após a disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). A intimação do representante judicial da Fazenda na execução fiscal é pessoal (LEF, art. 25).

Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada no DJEN na segunda-feira, 09/11/2026. Publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11. Contando 10 dias corridos, o último dia cai na sexta-feira 20/11, feriado nacional, e o prazo vence na segunda-feira, 23/11/2026 (em dias úteis, iria à quarta, 25/11). Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

Requisitos de admissibilidade

Como tramita

O embargado é ouvido em 10 dias; em seguida, os autos vão conclusos ao juiz, que, em 20 dias, rejeita os embargos ou reforma a sentença (LEF, art. 34, § 3º). Quem julga é o mesmo juízo que sentenciou, não um órgão colegiado.

Contra a sentença de alçada, a Constituição admite recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III), sem exigir que a decisão seja de tribunal. O recurso especial, ao contrário, pressupõe causa decidida por TRF ou tribunal de justiça (CF, art. 105, III). Contra a decisão nos embargos infringentes, cabem ainda embargos de declaração, que a lei admite contra qualquer decisão judicial (CPC, art. 1.022).

Estrutura da peça

  1. Endereçamento ao juízo da execução fiscal que proferiu a sentença.
  2. Qualificação das partes e do processo, com o número da certidão de dívida ativa.
  3. Cabimento e tempestividade: o valor da execução na data da distribuição, a demonstração de que não supera 50 ORTN pelo critério de conversão usado e a data da intimação.
  4. Síntese da sentença e de seus fundamentos.
  5. Razões, uma seção por tese, com os documentos novos, se houver.
  6. Pedido de intimação do embargado e de reforma da sentença.

Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos infringentes na execução fiscal?

10 dias (Lei 6.830/80, art. 34, § 2º). Como há divergência sobre os dias úteis do CPC (LEF, art. 1º; CPC, art. 219), o Minutare conta em dias corridos, a conta mais curta.

Quem julga os embargos infringentes de alçada?

O próprio juiz que proferiu a sentença, que os rejeita ou reforma a sentença em 20 dias, depois de ouvir o embargado em 10 dias (art. 34, § 3º).

Cabe apelação em execução fiscal de pequeno valor?

Não nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN na data da distribuição: só embargos infringentes e de declaração (art. 34, caput e § 1º).

Posso juntar documentos novos nos embargos infringentes?

Sim. A lei permite deduzi-los instruídos, ou não, com documentos novos (art. 34, § 2º).

Os embargos infringentes do CPC ainda existem?

O CPC de 2015 não os reproduziu. Os da execução fiscal estão na lei especial (Lei 6.830/80, art. 34).

Como o Minutare ajuda

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Veja também: embargos à execução, prazo de apelação e contagem de prazo.

Fontes

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Embargos infringentes de alçada

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