Atualizado em 27/10/2026
Nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, a sentença de primeira instância não admite apelação: só cabem embargos infringentes e embargos de declaração (Lei 6.830/80, art. 34). Os embargos infringentes são deduzidos em 10 dias, perante o mesmo juízo, em petição fundamentada, com ou sem documentos novos, e o próprio juiz os rejeita ou reforma a sentença (art. 34, §§ 2º e 3º).
Quando cabe
O art. 34 da Lei de Execução Fiscal (LEF) cria um recurso de alçada para as execuções de pequeno valor. Os requisitos são três:
- Execução fiscal regida pela LEF, isto é, cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias (art. 1º).
- Sentença de primeira instância (art. 34, caput). Contra decisão interlocutória, os embargos infringentes não cabem.
- Valor igual ou inferior a 50 ORTN, considerado o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição (art. 34, § 1º).
A ORTN é um índice extinto, e a LEF não diz como convertê-lo em moeda atual. A conversão vem da jurisprudência; confira o critério e o valor de referência aplicados pelo tribunal antes de escolher entre embargos infringentes e apelação. Errar de lado é o risco principal desta peça.
O CPC de 2015 não reproduziu os embargos infringentes do CPC de 1973, mas os da LEF estão em lei especial, e o art. 34 segue no texto da Lei 6.830/80. O CPC se aplica à execução fiscal só de forma subsidiária (LEF, art. 1º).
Prazo
10 dias (LEF, art. 34, § 2º). A LEF não diz como contar, e o CPC é subsidiário (art. 1º): a aplicação dos dias úteis do CPC, art. 219, à execução fiscal não é pacífica, e o Minutare conta em dias corridos, a conta mais curta. A publicação pelo DJEN é o primeiro dia útil após a disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). A intimação do representante judicial da Fazenda na execução fiscal é pessoal (LEF, art. 25).
Exemplo só com feriados nacionais: sentença disponibilizada no DJEN na segunda-feira, 09/11/2026. Publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11. Contando 10 dias corridos, o último dia cai na sexta-feira 20/11, feriado nacional, e o prazo vence na segunda-feira, 23/11/2026 (em dias úteis, iria à quarta, 25/11). Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: sentença em execução fiscal de valor até 50 ORTN na data da distribuição (LEF, art. 34, caput e § 1º).
- Tempestividade: 10 dias (art. 34, § 2º).
- Destinatário: o mesmo juízo que proferiu a sentença (art. 34, § 2º), e não o tribunal.
- Petição fundamentada (art. 34, § 2º), com as razões pelas quais a sentença deve ser reformada.
- Documentos novos: facultativos, a critério do embargante (art. 34, § 2º).
- Preparo: confira a lei de custas aplicável ao juízo (federal ou estadual); a LEF não trata do tema no art. 34.
Como tramita
O embargado é ouvido em 10 dias; em seguida, os autos vão conclusos ao juiz, que, em 20 dias, rejeita os embargos ou reforma a sentença (LEF, art. 34, § 3º). Quem julga é o mesmo juízo que sentenciou, não um órgão colegiado.
Contra a sentença de alçada, a Constituição admite recurso extraordinário nas causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III), sem exigir que a decisão seja de tribunal. O recurso especial, ao contrário, pressupõe causa decidida por TRF ou tribunal de justiça (CF, art. 105, III). Contra a decisão nos embargos infringentes, cabem ainda embargos de declaração, que a lei admite contra qualquer decisão judicial (CPC, art. 1.022).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da execução fiscal que proferiu a sentença.
- Qualificação das partes e do processo, com o número da certidão de dívida ativa.
- Cabimento e tempestividade: o valor da execução na data da distribuição, a demonstração de que não supera 50 ORTN pelo critério de conversão usado e a data da intimação.
- Síntese da sentença e de seus fundamentos.
- Razões, uma seção por tese, com os documentos novos, se houver.
- Pedido de intimação do embargado e de reforma da sentença.
Erros comuns
- Apelar de sentença de alçada. Nas execuções até 50 ORTN, a lei admite só embargos infringentes e de declaração (art. 34, caput).
- Usar embargos infringentes acima da alçada. Acima de 50 ORTN, o recurso é a apelação, e o prazo dela é outro (15 dias, CPC, art. 1.003, § 5º).
- Calcular o valor pela data errada. A lei manda considerar a dívida atualizada, com multa, juros e encargos, na data da distribuição (art. 34, § 1º), e não na data da sentença.
- Dirigir a peça ao tribunal. Os embargos são deduzidos perante o mesmo juízo (art. 34, § 2º).
- Confundir com os embargos à execução fiscal (LEF, art. 16), que são a defesa do executado em 30 dias, e não recurso contra sentença.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos infringentes na execução fiscal?
10 dias (Lei 6.830/80, art. 34, § 2º). Como há divergência sobre os dias úteis do CPC (LEF, art. 1º; CPC, art. 219), o Minutare conta em dias corridos, a conta mais curta.
Quem julga os embargos infringentes de alçada?
O próprio juiz que proferiu a sentença, que os rejeita ou reforma a sentença em 20 dias, depois de ouvir o embargado em 10 dias (art. 34, § 3º).
Cabe apelação em execução fiscal de pequeno valor?
Não nas execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN na data da distribuição: só embargos infringentes e de declaração (art. 34, caput e § 1º).
Posso juntar documentos novos nos embargos infringentes?
Sim. A lei permite deduzi-los instruídos, ou não, com documentos novos (art. 34, § 2º).
Os embargos infringentes do CPC ainda existem?
O CPC de 2015 não os reproduziu. Os da execução fiscal estão na lei especial (Lei 6.830/80, art. 34).
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Veja também: embargos à execução, prazo de apelação e contagem de prazo.
Fontes
- Lei 6.830/80 (LEF), arts. 1º, 16, 25 e 34
- CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º, e 1.022
- Constituição Federal, arts. 102, III, e 105, III
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