Atualizado em 27/10/2026
Na Justiça do Trabalho, a parte que impugnou em razões finais o valor fixado para a causa pode, se o juiz o mantiver, pedir revisão ao presidente do Tribunal Regional no prazo de 48 horas (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º). O pedido não tem efeito suspensivo e deve ser instruído com a petição inicial e a ata da audiência (art. 2º, § 2º).
Quando cabe
O art. 2º da Lei 5.584/70 prevê um procedimento em três passos:
- Nos dissídios individuais, proposta a conciliação sem acordo, o juiz fixa o valor da causa para determinar a alçada, se ele for indeterminado no pedido (art. 2º, caput).
- Em audiência, ao aduzir razões finais, qualquer das partes pode impugnar o valor fixado (art. 2º, § 1º).
- Se o juiz mantiver o valor, a parte pode pedir revisão ao presidente do Tribunal Regional em 48 horas (art. 2º, § 1º).
O pedido de revisão só existe depois desse caminho: sem impugnação em razões finais e sem decisão que mantenha o valor, não há o que revisar por essa via. Desde que a CLT passou a exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor na reclamação escrita (CLT, art. 840, § 1º), a fixação pelo juiz do caput tende a ser menos frequente, mas o procedimento continua no texto da lei.
Por que o valor importa
O valor da causa define a alçada e, com ela, a recorribilidade e o rito:
| Valor da causa | Consequência | Base |
|---|---|---|
| Até 2 salários mínimos | Dispensa o resumo dos depoimentos na ata, e nenhum recurso cabe da sentença, salvo matéria constitucional | Lei 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º |
| Até 40 salários mínimos (o da data do ajuizamento) | Procedimento sumaríssimo, salvo se for parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional | CLT, art. 852-A |
Para a alçada, considera-se o salário mínimo da data do ajuizamento da ação (Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º). Por isso o pedido de revisão costuma servir para garantir o direito de recorrer da futura sentença: quem fica preso a um valor de alçada perde a via recursal ordinária.
Prazo
48 horas a partir da decisão que mantém o valor em audiência (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º). O Minutare trata esse prazo como 2 dias corridos. A CLT conta em dias úteis os prazos do seu Título X (art. 775), mas a Lei 5.584/70 fixa o prazo em horas e não remete a essa regra; para não depender de interpretação, protocole dentro das 48 horas contadas da audiência. Como a decisão é proferida em audiência, em regra não há intimação posterior pelo DJEN que abra o prazo: ele corre da própria sessão.
O presidente do Tribunal Regional julga o pedido em 48 horas a partir do recebimento (art. 2º, § 2º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: impugnação do valor feita em audiência, nas razões finais, e decisão do juiz que manteve o valor (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º).
- Tempestividade: 48 horas (art. 2º, § 1º).
- Destinatário: o presidente do Tribunal Regional (art. 2º, § 1º), e não o juiz da vara.
- Instrução obrigatória: cópia da petição inicial e da ata da audiência, autenticada pela secretaria (art. 2º, § 2º). No processo eletrônico, junte as peças com a identificação do processo de origem e confira a exigência no regimento do TRT.
- Efeito: o pedido não suspende o processo (art. 2º, § 2º).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
- Qualificação das partes e identificação do processo e da vara.
- Cabimento e tempestividade: a fixação do valor, a impugnação em razões finais, a decisão que manteve o valor, a data e a hora da audiência e o prazo de 48 horas.
- Síntese da decisão que fixou ou manteve o valor, com o valor adotado.
- Razões: o valor correto, com a soma dos pedidos e o critério usado, e o reflexo do valor na alçada, no rito ou na recorribilidade.
- Pedido de revisão, com a indicação do valor que deve prevalecer.
Erros comuns
- Não impugnar em razões finais. O pedido de revisão pressupõe a impugnação naquele momento (art. 2º, § 1º).
- Dirigir o pedido ao juiz da vara ou interpor recurso ordinário contra a decisão. A lei manda pedir a revisão ao presidente do TRT.
- Contar o prazo como 8 dias, como nos recursos trabalhistas em geral (Lei 5.584/70, art. 6º). São 48 horas.
- Esquecer a ata e a inicial. São as peças que a lei exige (art. 2º, § 2º).
- Confundir com a regra do CPC. O CPC prevê a impugnação ao valor da causa em preliminar de contestação (art. 293); a Lei 5.584/70 prevê a impugnação nas razões finais (art. 2º, § 1º), e é dela que depende o pedido de revisão. Se o art. 293 do CPC também se aplica ao processo do trabalho é ponto em que há divergência.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do pedido de revisão do valor da causa?
48 horas da decisão que mantém o valor em audiência (Lei 5.584/70, art. 2º, § 1º). O Minutare conta como 2 dias corridos.
Quem julga o pedido de revisão?
O presidente do Tribunal Regional, em 48 horas a partir do recebimento (Lei 5.584/70, art. 2º, § 2º).
O pedido de revisão suspende o processo?
Não. A lei diz que ele não terá efeito suspensivo (art. 2º, § 2º).
Que documentos acompanham o pedido?
A petição inicial e a ata da audiência, em cópia autenticada pela secretaria (art. 2º, § 2º).
Qual a alçada na Justiça do Trabalho?
Causas de valor até 2 salários mínimos, considerado o da data do ajuizamento, não admitem recurso da sentença, salvo matéria constitucional (Lei 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º).
Como o Minutare ajuda
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Veja também: prazo trabalhista, recurso ordinário trabalhista e prazos recursais.
Fontes
Como o Minutare resolve isso


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