Atualizado em 27/10/2026
O recurso adesivo é o recurso da parte que também perdeu em parte e só decide recorrer quando o adversário recorre. Cabe quando autor e réu são vencidos (sucumbência recíproca), apenas na apelação, no recurso especial e no recurso extraordinário, e é interposto no prazo que a parte tem para responder: 15 dias úteis no cível (CPC, arts. 997, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, e 219).
Quando cabe
Cada parte recorre de forma independente, no prazo e com as exigências legais (CPC, art. 997, caput). O § 1º abre uma exceção: sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por um deles o outro pode aderir. A lógica é prática. A parte que aceitaria a sentença como está, se o adversário também aceitasse, não precisa recorrer por precaução: se ele recorrer, ela adere.
Três condições, todas do art. 997:
- Sucumbência recíproca: os dois perderam alguma coisa (§ 1º). Quem venceu integralmente não tem interesse em recorrer de forma adesiva.
- Recurso independente da parte contrária: o adesivo adere ao recurso do adversário, não ao de um litisconsorte do próprio aderente.
- Espécie admitida: apelação, recurso extraordinário e recurso especial (§ 2º, II). Fora dessas três espécies o CPC não prevê a adesão; em outros sistemas recursais, como o dos juizados e o trabalhista, confira a regra própria e a jurisprudência do tribunal antes de usar a via.
Prazo
O adesivo é dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, "no prazo de que a parte dispõe para responder" (CPC, art. 997, § 2º, I). Na apelação, o apelado tem 15 dias para as contrarrazões (art. 1.010, § 1º); no recurso especial e no extraordinário, também 15 dias (art. 1.030, caput). Em dias úteis (art. 219).
O prazo conta da intimação para contrarrazoar, não da sentença. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização e a contagem começa no dia útil seguinte (art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo: intimação para contrarrazões disponibilizada na quinta, 29/10/2026; publicação na sexta, 30/10; como segunda, 02/11, é Finados, o prazo começa na terça, 03/11, e os 15 dias úteis terminam na terça, 24/11/2026 (pulando também o feriado de 20/11). A conta usa só feriados nacionais: feriado local e suspensão do tribunal mudam o resultado. Quem tem prazo em dobro para responder (CPC, arts. 180, 183 e 186) tem o mesmo prazo em dobro para aderir.
Na Justiça da Infância e da Juventude, os recursos seguem o prazo de 10 dias (ECA, art. 198, II), contados em dias corridos (art. 152, § 2º).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Os mesmos do recurso a que adere: o adesivo segue as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e ao julgamento (CPC, art. 997, § 2º). Apelação adesiva tem os requisitos do art. 1.010; recurso especial adesivo, os do art. 1.029 e da CF, art. 105, III.
- Preparo: comprovado no ato de interposição, quando exigido, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). O fato de ser adesivo não dispensa o preparo.
- Subordinação: o adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível (art. 997, § 2º, III). Ele vive enquanto o principal viver.
- Peça separada das contrarrazões: o art. 997, § 2º, I, trata o adesivo como recurso, dirigido ao órgão do recurso independente. Na apelação, o art. 1.010, § 2º, manda o juiz intimar o apelante para contrarrazoar a apelação adesiva, o que pressupõe que ela tenha sido interposta como recurso próprio.
- Impugnação específica: as razões atacam os fundamentos da decisão na parte em que o aderente perdeu (CPC, art. 932, III).
Estrutura da peça
- Petição de interposição endereçada ao órgão perante o qual o recurso principal foi interposto (na apelação, o juízo de primeiro grau, art. 1.010, caput; no especial e no extraordinário, o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, art. 1.029).
- Qualificação das partes e do processo. Os papéis se invertem: quem era apelado no principal é apelante no adesivo.
- Cabimento: a sucumbência recíproca, com a indicação do capítulo em que o aderente perdeu, e a referência ao recurso independente já interposto.
- Tempestividade e preparo: a data da intimação para responder e o comprovante do preparo.
- Razões: fundamentos de fato e de direito, uma seção por tese, só sobre a parte desfavorável ao aderente.
- Pedido de reforma ou de anulação na parte em que o aderente sucumbiu.
- Requerimentos finais: intimação do recorrente principal para contrarrazões ao adesivo (art. 1.010, § 2º) e remessa ao tribunal.
As contrarrazões ao recurso principal são outra peça, no mesmo prazo. Veja contrarrazões.
Erros comuns
- Contar o prazo da sentença. O prazo do adesivo é o de responder, aberto pela intimação para contrarrazões (art. 997, § 2º, I). Quem perdeu o prazo da apelação independente ainda pode aderir, mas só nesse prazo.
- Aderir sem sucumbência recíproca ou ao recurso do próprio litisconsorte (art. 997, § 1º).
- Usar o adesivo em agravo de instrumento ou em embargos de declaração: a lei só o admite na apelação, no especial e no extraordinário (art. 997, § 2º, II).
- Deixar de pagar o preparo por achar que o adesivo é acessório: ele segue as regras do principal (art. 997, § 2º, e art. 1.007).
- Confiar no adesivo quando o principal pode cair. Se o recorrente desistir ou o recurso dele for inadmitido, o adesivo não é conhecido (art. 997, § 2º, III). Quando a tese do cliente é importante, avalie recorrer de forma independente no prazo original.
- Misturar o pedido de reforma dentro das contrarrazões, sem interpor o adesivo como recurso.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso adesivo?
O mesmo prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso principal (CPC, art. 997, § 2º, I): 15 dias úteis na apelação, no especial e no extraordinário (arts. 1.003, § 5º, 1.010, § 1º, 1.030 e 219).
Cabe recurso adesivo em agravo de instrumento?
O CPC só admite o adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial (art. 997, § 2º, II).
O recurso adesivo precisa de preparo?
Sim, quando o recurso principal exige. O adesivo segue as mesmas regras de admissibilidade do recurso independente (art. 997, § 2º), e o preparo é comprovado na interposição (art. 1.007).
O que acontece com o adesivo se o recorrente desistir?
Ele não é conhecido. O mesmo vale se o principal for considerado inadmissível (art. 997, § 2º, III).
Posso apresentar contrarrazões e recurso adesivo juntos?
No mesmo prazo, sim, mas são peças distintas: as contrarrazões defendem a decisão e o adesivo pede a reforma da parte em que o aderente perdeu.
Como o Minutare ajuda
Quando a intimação para contrarrazões chega pelo DJEN, o Minutare mostra o prazo de resposta já calculado com os feriados do tribunal, e esse é o mesmo prazo do adesivo. No plano Pro, ele lê os autos e prepara a minuta para você revisar. Crie sua conta.
Veja também: prazo de apelação, prazo de contrarrazões e prazos recursais.
Fontes
- CPC, arts. 219, 224, 932, 997, 1.003, 1.007, 1.010, 1.029 e 1.030
- ECA, arts. 152, § 2º, e 198, II
- Constituição Federal, art. 105, III
Como o Minutare resolve isso


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