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Justiça Eleitoral

Recurso especial eleitoral: cabimento, prazo e estrutura

Recurso especial eleitoral ao TSE: cabimento (Código Eleitoral, art. 276, I; CF, art. 121, § 4º), prazo de 3 dias, trâmite no TRE, requisitos e erros comuns.

Atualizado em 27/10/2026

O recurso especial eleitoral leva ao Tribunal Superior Eleitoral a decisão de Tribunal Regional Eleitoral proferida contra expressa disposição de lei ou que diverge da interpretação de outro tribunal eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, I; CF, art. 121, § 4º, I e II). O prazo é de 3 dias, contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).

Quando cabe

As decisões dos TREs são, em regra, terminativas; o recurso ao TSE é exceção (Código Eleitoral, art. 276, caput). O recurso especial cabe em duas hipóteses:

HipóteseCódigo EleitoralConstituição
Decisão proferida contra expressa disposição de leiArt. 276, I, "a"Art. 121, § 4º, I (inclui disposição expressa da Constituição)
Divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitoraisArt. 276, I, "b"Art. 121, § 4º, II

O recurso especial discute questão de direito. Quando a decisão versa sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou denega habeas corpus ou mandado de segurança, o recurso é o ordinário (Código Eleitoral, art. 276, II; veja recurso ordinário eleitoral). Contra sentença de juiz eleitoral, o recurso vai ao TRE (Código Eleitoral, art. 265), e não ao TSE.

Prazo

3 dias, contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 276, § 1º). Os prazos eleitorais têm regras próprias de contagem: a Lei Complementar 64/90 diz que os prazos dela são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16). O TSE, na Resolução 23.478/2016 (art. 7º), declarou que a contagem em dias úteis do CPC (art. 219) não se aplica aos feitos eleitorais; fora do período do calendário eleitoral, a mesma resolução manda contar na forma do art. 224 do CPC (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento). Por isso o prazo é tratado como de dias corridos. Confira no site do TSE a redação vigente da resolução e as normas do calendário eleitoral do ano antes de protocolar.

Como tramita no TRE

  1. Interposto o recurso, a petição é juntada nas 48 horas seguintes e os autos vão conclusos ao presidente em 24 horas (Código Eleitoral, art. 278, caput).
  2. O presidente tem 48 horas, do recebimento dos autos, para proferir despacho fundamentado admitindo ou não o recurso (art. 278, § 1º).
  3. Admitido, abre-se vista ao recorrido, no mesmo prazo, para razões (art. 278, § 2º), e os autos sobem ao TSE (art. 278, § 3º).
  4. Negado seguimento, cabe agravo em 3 dias (art. 279; veja agravo contra inadmissão de recurso especial eleitoral).

Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, e a execução do acórdão é imediata (Código Eleitoral, art. 257, caput e § 1º). O efeito suspensivo automático da lei é do recurso ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato (art. 257, § 2º).

Requisitos de admissibilidade

Estrutura da peça

  1. Petição de interposição endereçada ao presidente do TRE, com pedido de intimação do recorrido e de remessa ao TSE.
  2. Qualificação das partes e do processo (classe, número, eleição e cargo, quando houver).
  3. Cabimento e tempestividade: a alínea do art. 276, I, e a data da publicação do acórdão.
  4. Exposição do fato e do direito: síntese do processo e do acórdão, sem rediscutir a prova.
  5. Prequestionamento de cada dispositivo, com a indicação do trecho do acórdão ou dos embargos de declaração.
  6. Razões: uma seção por tese, com a violação de lei ou a divergência demonstrada.
  7. Pedido de conhecimento e provimento para reformar o acórdão.

Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso especial eleitoral?

3 dias, contados da publicação da decisão do TRE (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).

O prazo eleitoral conta em dias úteis?

Não pela regra do CPC: o TSE afastou o art. 219 do CPC dos feitos eleitorais (Resolução TSE 23.478/2016, art. 7º), e no período eleitoral os prazos da LC 64/90 correm também aos sábados, domingos e feriados (art. 16).

Qual a diferença entre recurso especial e ordinário eleitoral?

O especial cabe por violação de lei ou divergência e discute direito (art. 276, I). O ordinário cabe nas decisões sobre diplomação e nas que denegam habeas corpus ou mandado de segurança (art. 276, II), com revisão de fatos e provas.

Quem faz o juízo de admissibilidade?

O presidente do TRE, em despacho fundamentado, em 48 horas do recebimento dos autos (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).

O recurso especial eleitoral tem efeito suspensivo?

Não, como regra (Código Eleitoral, art. 257, caput). A exceção do § 2º é do recurso ordinário que trata de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato.

Sobre o Minutare

O Minutare não lê as publicações da Justiça Eleitoral: nos processos eleitorais, acompanhe as publicações pelo próprio TRE e pelo TSE e controle o prazo por conta própria. Nos demais ramos, o Minutare lê as intimações do DJEN pela OAB e calcula o vencimento com os feriados de cada tribunal: teste 30 dias grátis.

Veja também: prazos recursais e contagem de prazo.

Fontes