Atualizado em 27/10/2026
O recurso especial eleitoral leva ao Tribunal Superior Eleitoral a decisão de Tribunal Regional Eleitoral proferida contra expressa disposição de lei ou que diverge da interpretação de outro tribunal eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, I; CF, art. 121, § 4º, I e II). O prazo é de 3 dias, contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).
Quando cabe
As decisões dos TREs são, em regra, terminativas; o recurso ao TSE é exceção (Código Eleitoral, art. 276, caput). O recurso especial cabe em duas hipóteses:
| Hipótese | Código Eleitoral | Constituição |
|---|---|---|
| Decisão proferida contra expressa disposição de lei | Art. 276, I, "a" | Art. 121, § 4º, I (inclui disposição expressa da Constituição) |
| Divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais | Art. 276, I, "b" | Art. 121, § 4º, II |
O recurso especial discute questão de direito. Quando a decisão versa sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais ou denega habeas corpus ou mandado de segurança, o recurso é o ordinário (Código Eleitoral, art. 276, II; veja recurso ordinário eleitoral). Contra sentença de juiz eleitoral, o recurso vai ao TRE (Código Eleitoral, art. 265), e não ao TSE.
Prazo
3 dias, contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 276, § 1º). Os prazos eleitorais têm regras próprias de contagem: a Lei Complementar 64/90 diz que os prazos dela são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16). O TSE, na Resolução 23.478/2016 (art. 7º), declarou que a contagem em dias úteis do CPC (art. 219) não se aplica aos feitos eleitorais; fora do período do calendário eleitoral, a mesma resolução manda contar na forma do art. 224 do CPC (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento). Por isso o prazo é tratado como de dias corridos. Confira no site do TSE a redação vigente da resolução e as normas do calendário eleitoral do ano antes de protocolar.
Como tramita no TRE
- Interposto o recurso, a petição é juntada nas 48 horas seguintes e os autos vão conclusos ao presidente em 24 horas (Código Eleitoral, art. 278, caput).
- O presidente tem 48 horas, do recebimento dos autos, para proferir despacho fundamentado admitindo ou não o recurso (art. 278, § 1º).
- Admitido, abre-se vista ao recorrido, no mesmo prazo, para razões (art. 278, § 2º), e os autos sobem ao TSE (art. 278, § 3º).
- Negado seguimento, cabe agravo em 3 dias (art. 279; veja agravo contra inadmissão de recurso especial eleitoral).
Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, e a execução do acórdão é imediata (Código Eleitoral, art. 257, caput e § 1º). O efeito suspensivo automático da lei é do recurso ordinário contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato (art. 257, § 2º).
Requisitos de admissibilidade
- Cabimento: uma das hipóteses do art. 276, I, indicada com precisão.
- Tempestividade: 3 dias da publicação (art. 276, § 1º).
- Violação de lei: o dispositivo violado indicado de forma expressa, com a demonstração de como o acórdão o contrariou.
- Prequestionamento: a matéria precisa ter sido debatida no acórdão recorrido; se não foi, os embargos de declaração no TRE são o meio de provocar o debate antes do especial.
- Divergência: o paradigma de outro tribunal eleitoral, com a fonte e o cotejo analítico que mostra a semelhança dos casos e a diferença de interpretação.
- Questão de direito: o recurso discute violação de lei ou divergência (art. 276, I), e não a revisão das provas.
Estrutura da peça
- Petição de interposição endereçada ao presidente do TRE, com pedido de intimação do recorrido e de remessa ao TSE.
- Qualificação das partes e do processo (classe, número, eleição e cargo, quando houver).
- Cabimento e tempestividade: a alínea do art. 276, I, e a data da publicação do acórdão.
- Exposição do fato e do direito: síntese do processo e do acórdão, sem rediscutir a prova.
- Prequestionamento de cada dispositivo, com a indicação do trecho do acórdão ou dos embargos de declaração.
- Razões: uma seção por tese, com a violação de lei ou a divergência demonstrada.
- Pedido de conhecimento e provimento para reformar o acórdão.
Erros comuns
- Contar o prazo em dias úteis ou como 15 dias do CPC. O prazo é de 3 dias (art. 276, § 1º), sem a regra do art. 219 do CPC.
- Pedir reexame da prova. O especial se limita às hipóteses do art. 276, I; a revisão de fatos fica para o recurso ordinário, quando cabível.
- Divergência sem cotejo: transcrever ementas não demonstra que os casos são semelhantes.
- Paradigma do próprio TRE. O texto exige divergência entre dois ou mais tribunais eleitorais (art. 276, I, "b").
- Esperar efeito suspensivo automático. A regra é a execução imediata (art. 257).
- Usar o especial quando cabe o ordinário, nas hipóteses de diplomação ou denegação de habeas corpus e mandado de segurança (art. 276, II).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso especial eleitoral?
3 dias, contados da publicação da decisão do TRE (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).
O prazo eleitoral conta em dias úteis?
Não pela regra do CPC: o TSE afastou o art. 219 do CPC dos feitos eleitorais (Resolução TSE 23.478/2016, art. 7º), e no período eleitoral os prazos da LC 64/90 correm também aos sábados, domingos e feriados (art. 16).
Qual a diferença entre recurso especial e ordinário eleitoral?
O especial cabe por violação de lei ou divergência e discute direito (art. 276, I). O ordinário cabe nas decisões sobre diplomação e nas que denegam habeas corpus ou mandado de segurança (art. 276, II), com revisão de fatos e provas.
Quem faz o juízo de admissibilidade?
O presidente do TRE, em despacho fundamentado, em 48 horas do recebimento dos autos (Código Eleitoral, art. 278, § 1º).
O recurso especial eleitoral tem efeito suspensivo?
Não, como regra (Código Eleitoral, art. 257, caput). A exceção do § 2º é do recurso ordinário que trata de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato.
Sobre o Minutare
O Minutare não lê as publicações da Justiça Eleitoral: nos processos eleitorais, acompanhe as publicações pelo próprio TRE e pelo TSE e controle o prazo por conta própria. Nos demais ramos, o Minutare lê as intimações do DJEN pela OAB e calcula o vencimento com os feriados de cada tribunal: teste 30 dias grátis.
Veja também: prazos recursais e contagem de prazo.