Atualizado em 27/10/2026
Negado seguimento ao recurso especial eleitoral pelo presidente do TRE, o recorrente pode interpor agravo em 3 dias (Código Eleitoral, art. 279). A petição expõe o fato e o direito, as razões do pedido de reforma e as peças a trasladar (art. 279, § 1º), e o presidente não pode negar seguimento ao agravo, ainda que fora do prazo (art. 279, § 5º).
Quando cabe
O recurso especial eleitoral passa por juízo de admissibilidade no TRE: o presidente, em 48 horas do recebimento dos autos, profere despacho fundamentado admitindo ou não o recurso (Código Eleitoral, art. 278, § 1º). Se o despacho for de inadmissão, cabe o agravo do art. 279, que o código chama de agravo de instrumento. O objetivo é levar ao TSE a discussão sobre a admissibilidade do especial que o presidente do TRE recusou.
O Código Eleitoral prevê o mesmo agravo, em 3 dias e nos termos do art. 279, contra a decisão que denega recurso do TSE ao STF, com a multa do § 6º aplicada pelo STF (art. 282). Como esse recurso também segue a Constituição e o regimento do STF, confira a via e o prazo que o STF aplica antes de protocolar.
Não confunda com o agravo do CPC contra inadmissão de recurso especial ou extraordinário (CPC, art. 1.042), que tem prazo de 15 dias (CPC, art. 1.003, § 5º). No processo eleitoral, a lei especial fixa 3 dias (art. 279).
Prazo
3 dias (Código Eleitoral, art. 279, caput). O artigo não diz de quando conta; a regra geral do código conta o prazo de recurso da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258). Como nos demais prazos eleitorais, a contagem é corrida: o TSE afastou o art. 219 do CPC dos feitos eleitorais (Resolução TSE 23.478/2016, art. 7º), e os prazos da LC 64/90 correm também aos sábados, domingos e feriados a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos (LC 64/90, art. 16). Fora do período do calendário eleitoral, a resolução manda contar na forma do art. 224 do CPC. Confira a redação vigente da resolução e o calendário eleitoral do ano.
O agravo intempestivo sobe mesmo assim, porque o presidente do TRE não pode negar-lhe seguimento (art. 279, § 5º). Mas, se o TSE não conhecer do agravo por intempestividade, aplica multa ao agravante equivalente ao maior salário mínimo vigente no país, cobrada na forma do art. 367 (art. 279, § 6º). A regra de subir sempre não salva o prazo: ela só transfere o exame ao TSE, com a multa.
Requisitos de admissibilidade
- Cabimento: despacho do presidente do TRE que nega seguimento a recurso especial eleitoral (art. 279).
- Tempestividade: 3 dias (art. 279).
- Conteúdo da petição: exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma da decisão e indicação das peças a trasladar (art. 279, § 1º, I a III).
- Peças obrigatórias: a decisão recorrida e a certidão de intimação (art. 279, § 2º). Nos autos eletrônicos, o traslado perde sentido prático, mas a identificação dessas peças continua útil na petição.
- Impugnação específica: cada fundamento do despacho de inadmissão atacado. Fundamento não impugnado pode bastar para manter a decisão.
Como tramita
- Deferida a formação do agravo, o recorrido é intimado para, em 3 dias, apresentar razões e indicar as peças que também deverão ser trasladadas (art. 279, § 3º).
- Formado o instrumento, o presidente do TRE manda remetê-lo ao TSE, podendo ordenar a extração de peças não indicadas pelas partes (art. 279, § 4º).
- Se o TRE tiver aparelhamento próprio, o instrumento é formado por cópias, com as despesas das peças pagas pelas partes, a preço de custo (art. 279, § 7º).
Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, e o acórdão se executa de imediato (Código Eleitoral, art. 257, caput e § 1º). O agravo não muda isso.
Estrutura da peça
- Petição endereçada ao presidente do TRE, com pedido de intimação do agravado e de remessa ao TSE.
- Qualificação das partes e do processo.
- Cabimento e tempestividade: o despacho de inadmissão, a data da intimação e o prazo do art. 279.
- Síntese da decisão de inadmissão, com cada fundamento separado.
- Impugnação de cada fundamento: por que o especial preenche cada requisito negado (tempestividade, cabimento do art. 276, I, prequestionamento, divergência demonstrada, questão de direito).
- Indicação das peças a trasladar (art. 279, § 1º, III, e § 2º).
- Pedido de provimento do agravo e de julgamento do recurso especial.
Erros comuns
- Usar o prazo de 15 dias do CPC, art. 1.042. No eleitoral são 3 dias (art. 279).
- Repetir o recurso especial sem enfrentar o despacho. O agravo discute a inadmissão.
- Deixar fundamento sem resposta. Um fundamento autônomo intocado pode sustentar a inadmissão sozinho.
- Contar com o § 5º para protocolar depois. O agravo sobe, mas, se o TSE não o conhecer por intempestividade, aplica multa (art. 279, § 6º).
- Esquecer a certidão de intimação, peça que a lei manda trasladar (art. 279, § 2º).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do agravo contra inadmissão de recurso especial eleitoral?
3 dias (Código Eleitoral, art. 279), contados em dias corridos.
O presidente do TRE pode negar seguimento ao agravo?
Não, nem se interposto fora do prazo (Código Eleitoral, art. 279, § 5º). O TSE é quem decide e, se o agravo for intempestivo, aplica multa (§ 6º).
Que peças são obrigatórias no agravo eleitoral?
A decisão recorrida e a certidão de intimação (art. 279, § 2º), além das indicadas pelo agravante (§ 1º, III).
Cabe agravo contra inadmissão de recurso do TSE ao STF?
O Código Eleitoral prevê agravo em 3 dias, na forma do art. 279, com a multa por intempestividade aplicada pelo STF (art. 282). Confira a via e o prazo que o STF aplica hoje, porque esse recurso segue também a Constituição e o regimento do STF.
O agravo eleitoral suspende o acórdão?
Não. Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo como regra (Código Eleitoral, art. 257).
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Veja também: recurso especial eleitoral, recurso ordinário eleitoral e agravo em recurso especial e extraordinário.