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Justiça Eleitoral

Recurso ordinário eleitoral: cabimento, prazo e estrutura

Recurso ordinário eleitoral ao TSE: cabimento (Código Eleitoral, art. 276, II; CF, art. 121, § 4º), prazo de 3 dias, diplomação, efeito suspensivo e erros.

Atualizado em 27/10/2026

O recurso ordinário eleitoral leva ao TSE as decisões de Tribunal Regional Eleitoral sobre diplomação nas eleições federais e estaduais e as que denegam habeas corpus ou mandado de segurança (Código Eleitoral, art. 276, II; CF, art. 121, § 4º, III a V). O prazo é de 3 dias, contados da publicação da decisão ou, no caso de diplomação, da sessão de diplomação (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).

Quando cabe

O Código Eleitoral prevê o recurso ordinário em duas hipóteses (art. 276, II):

A Constituição descreve as decisões recorríveis dos TREs de forma mais ampla: além da violação de lei e da divergência (que levam ao especial), as que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais, as que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais e as que denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF, art. 121, § 4º, III a V). Na peça, cite o inciso constitucional e a alínea do Código Eleitoral que se aplicam ao caso.

Diferente do especial, que fica nas hipóteses do art. 276, I, o recurso ordinário leva ao TSE também a matéria de fato e de prova. Contra decisão de juiz eleitoral, o recurso é dirigido ao TRE (Código Eleitoral, art. 265). Das decisões do próprio TSE, o Código Eleitoral prevê recurso ao STF em 3 dias (art. 281), e a Constituição só admite recurso contra as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança (CF, art. 121, § 3º); confira a via e o prazo aplicados pelo STF antes de recorrer.

Prazo e termo inicial

HipótesePrazoConta deBase
Habeas corpus ou mandado de segurança denegado3 diasPublicação da decisãoCódigo Eleitoral, art. 276, II, "b", e § 1º
Expedição de diplomas3 diasSessão de diplomaçãoCódigo Eleitoral, art. 276, II, "a", e § 1º
Expedição de diplomas, com novas eleições determinadas pelo TRE3 diasSessão em que for proclamado o resultado das eleições suplementaresCódigo Eleitoral, art. 276, § 2º

No caso de diplomação, o prazo não espera publicação: corre da própria sessão. A contagem é de dias corridos: o TSE afastou a contagem em dias úteis do CPC (art. 219) nos feitos eleitorais (Resolução TSE 23.478/2016, art. 7º), e os prazos da LC 64/90 não se suspendem aos sábados, domingos e feriados a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos (LC 64/90, art. 16). Fora do período do calendário eleitoral, a resolução manda contar na forma do art. 224 do CPC (exclui o dia do começo e inclui o do vencimento). Confira a redação vigente da resolução e o calendário eleitoral do ano.

Como tramita e efeitos

Interposto o recurso ordinário, o presidente do TRE pode, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para razões no mesmo prazo (Código Eleitoral, art. 277); juntadas as razões, os autos sobem ao TSE (art. 277, parágrafo único). O código não prevê para o ordinário o despacho de admissibilidade que prevê para o especial (art. 278, § 1º).

Os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo como regra (art. 257, caput). A exceção é justamente do recurso ordinário: o interposto contra decisão de juiz eleitoral ou de TRE que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo é recebido com efeito suspensivo (art. 257, § 2º), e o tribunal dá preferência a ele sobre os demais processos, ressalvados habeas corpus e mandado de segurança (art. 257, § 3º).

Requisitos de admissibilidade

Estrutura da peça

  1. Petição de interposição endereçada ao presidente do TRE, com pedido de vista ao recorrido e remessa ao TSE.
  2. Qualificação das partes e do processo, com eleição, cargo e circunscrição.
  3. Cabimento e tempestividade: a hipótese, o termo inicial (publicação ou sessão de diplomação) e a data.
  4. Razões ao TSE: síntese do processo e do acórdão recorrido.
  5. Fundamentos de fato e de direito, uma seção por tese, com a indicação da prova dos autos que sustenta cada uma.
  6. Efeito suspensivo: quando a decisão cassou registro, afastou o titular ou decretou perda de mandato, a menção ao art. 257, § 2º.
  7. Pedido de provimento para reformar o acórdão.

Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso ordinário eleitoral?

3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1º), contados da publicação ou, na diplomação, da sessão de diplomação.

Quando cabe recurso ordinário e não especial no eleitoral?

Nas decisões do TRE sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais e nas que denegam habeas corpus ou mandado de segurança (art. 276, II), além das hipóteses do art. 121, § 4º, III a V, da Constituição.

O recurso ordinário eleitoral tem efeito suspensivo?

Tem quando ataca decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (Código Eleitoral, art. 257, § 2º). Nos demais casos, a regra é sem efeito suspensivo (art. 257, caput).

O recurso ordinário eleitoral permite rever provas?

Sim, em regra: diferente do especial, que fica na violação de lei e na divergência (art. 276, I), o ordinário leva também os fatos e as provas ao TSE.

Sobre o Minutare

O Minutare não lê as publicações da Justiça Eleitoral. Nos processos eleitorais, acompanhe as publicações e as sessões de diplomação pelo TRE e controle o prazo por conta própria. Nos demais ramos, o Minutare lê o DJEN pela OAB e calcula o vencimento com os feriados de cada tribunal: teste 30 dias grátis.

Veja também: recurso especial eleitoral, agravo eleitoral e prazos recursais.

Fontes