Atualizado em 27/10/2026
A intimação que designa audiência é um compromisso, não um prazo: o que se pede é comparecer na data e hora marcadas. Ela, porém, arrasta prazos com ela. No cível, o réu que não quer a conciliação deve dizer isso 10 dias antes (CPC, art. 334, § 5º), o advogado junta o comprovante de intimação da testemunha pelo menos 3 dias antes (CPC, art. 455, § 1º) e a contestação pode contar da própria audiência (CPC, art. 335, I).
Que audiência é
O primeiro passo é saber o tipo, porque cada um tem regras próprias:
- Conciliação ou mediação (cível). Designada com antecedência mínima de 30 dias, com citação do réu pelo menos 20 dias antes (CPC, art. 334). As partes devem estar acompanhadas de advogado (art. 334, § 9º) e podem mandar representante com procuração específica para negociar e transigir (art. 334, § 10).
- Instrução e julgamento (cível). Colhe depoimentos e testemunhas. Pode ser designada na decisão de saneamento (CPC, art. 357, V).
- Audiência trabalhista. Reclamante e reclamado devem estar presentes, independentemente dos advogados (CLT, art. 843), e levam as testemunhas consigo (CLT, arts. 825 e 845).
- Juizado especial cível. Sessão de conciliação e audiência de instrução, com efeitos fortes da ausência (Lei 9.099/95, arts. 20 e 51, I).
- Audiência criminal. Na instrução, ouvem-se ofendido, testemunhas e peritos, e o acusado é interrogado por último (CPP, art. 400).
Prazos ligados à audiência
| Prazo | Quanto | Base |
|---|---|---|
| Réu dizer que não quer a conciliação | Petição com 10 dias de antecedência da audiência | CPC, art. 334, § 5º |
| Rol de testemunhas | Prazo comum fixado pelo juiz, de até 15 dias | CPC, art. 357, § 4º |
| Comprovante da intimação da testemunha pelo advogado | Juntado pelo menos 3 dias antes da audiência | CPC, art. 455, § 1º |
| Laudo pericial | Protocolado pelo menos 20 dias antes da instrução | CPC, art. 477 |
| Contestação, quando não há acordo | 15 dias, da audiência ou da última sessão | CPC, art. 335, I |
| Recurso contra decisão proferida na audiência | Conta da própria audiência | CPC, art. 1.003, § 1º |
| Reclamante ausente justificar a falta (trabalho) | 15 dias, para evitar as custas | CLT, art. 844, § 2º |
Quando a intimação não traz prazo e só manda comparecer, ela só obriga o comparecimento depois de 48 horas (CPC, art. 218, § 2º).
Prazo por ramo
Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.
A audiência em si não tem prazo por ramo: tem data. Os prazos listados em "Prazos ligados à audiência" são do CPC e da CLT e se contam em dias úteis (CPC, art. 219; CLT, art. 775). A contagem para trás, como os 10 dias antes da audiência do art. 334, § 5º, gera dúvida sobre como tratar fins de semana e feriados; protocole com folga.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se faltar
| Quem falta | Consequência | Base |
|---|---|---|
| Autor ou réu, sem justificativa, na conciliação cível | Ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa | CPC, art. 334, § 8º |
| Parte intimada pessoalmente para depoimento, com advertência | Pena de confissão | CPC, art. 385, § 1º |
| Advogado, na instrução | O juiz pode dispensar as provas requeridas pela parte | CPC, art. 362, § 2º |
| Réu, no juizado especial cível | Fatos do pedido reputados verdadeiros, salvo convicção contrária do juiz | Lei 9.099/95, art. 20 |
| Autor, no juizado especial cível | Extinção do processo, sem necessidade de intimação pessoal prévia | Lei 9.099/95, art. 51, I e § 1º |
| Reclamante, na Justiça do Trabalho | Arquivamento da reclamação | CLT, art. 844 |
| Reclamado, na Justiça do Trabalho | Revelia e confissão quanto à matéria de fato; o advogado presente pode juntar contestação e documentos | CLT, art. 844, caput e § 5º |
| Acusado intimado pessoalmente, sem motivo | O processo segue sem ele | CPP, art. 367 |
A audiência pode ser adiada por convenção das partes, por ausência justificada de quem deva participar ou por atraso de mais de 30 minutos (CPC, art. 362). O impedimento tem de ser comprovado até a abertura da audiência (art. 362, § 1º).
Como se preparar
- Anote data, hora, modalidade (presencial, virtual ou híbrida) e o link, se houver. Atos por videoconferência são admitidos (CPC, art. 236, § 3º).
- Avise o cliente e, no trabalho, confirme o preposto (CLT, art. 843, § 1º).
- Calcule os prazos que vencem antes da data: rol, intimação das testemunhas, desinteresse na conciliação.
- Se não puder comparecer, peça o adiamento com a prova do impedimento antes da abertura.
- Depois da audiência, confira a ata: decisão proferida ali já abre prazo de recurso.
Perguntas frequentes
Intimação de audiência tem prazo para responder?
Não para responder à intimação. O que há são prazos ligados à audiência, como o de 10 dias antes para o réu dizer que não quer a conciliação (CPC, art. 334, § 5º).
Com quantos dias de antecedência devo intimar a testemunha?
O CPC fixa o prazo do comprovante: juntado nos autos pelo menos 3 dias antes da audiência (art. 455, § 1º). Na Justiça do Trabalho, a testemunha vai com a parte, sem intimação (CLT, art. 825).
A contestação conta da audiência de conciliação?
Sim, quando a parte não comparece ou, comparecendo, não há acordo: 15 dias da audiência ou da última sessão (CPC, art. 335, I). Veja prazo de contestação.
Faltar à audiência de conciliação gera multa?
No cível, sim, se a ausência for injustificada: até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
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Fontes
- CPC, arts. 218, § 2º, 219, 236, § 3º, 334, 335, 357, 362, 385, 455, 477 e 1.003, § 1º
- CLT, arts. 775, 825, 843, 844 e 845
- Lei 9.099/95, arts. 20 e 51
- CPP, arts. 367 e 400
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