Atualizado em 27/10/2026
A intimação que só comunica o arquivamento ou a baixa dos autos não abre prazo: é ciência de um ato da secretaria. O que muda tudo é o tipo de arquivamento. O definitivo, depois do trânsito em julgado, encerra o processo; o provisório da execução sem bens (CPC, art. 921, § 2º; LEF, art. 40, § 2º) deixa correr a prescrição intercorrente, e aí o silêncio do credor tem consequência.
O que é a intimação de arquivamento
"Arquivem-se os autos", "remetam-se ao arquivo", "baixa definitiva": são atos que tiram o processo da pauta de trabalho da vara. Na maior parte das vezes vêm de despacho, que não admite recurso (CPC, art. 1.001), ou de ato ordinatório da secretaria (CPC, art. 203, § 4º). A intimação existe para dar ciência às partes (CPC, art. 269), não para pedir resposta.
Atenção a um caso que parece igual e não é: se a publicação traz a sentença que extingue o processo ou a execução e, no fim, manda arquivar depois do trânsito, o prazo é o do recurso contra a sentença. A extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925), e sentença se ataca por apelação (veja prazo de apelação).
Os tipos de arquivamento
| Situação | O que diz a lei | Efeito prático |
|---|---|---|
| Baixa depois do trânsito em julgado | Certificado o trânsito, a secretaria baixa os autos ao juízo de origem em 5 dias, sem despacho (CPC, art. 1.006) | Fim da fase; o cumprimento da sentença que condena a pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, art. 513, § 1º) |
| Execução sem devedor ou bens (cível) | Suspensão por 1 ano e, depois, arquivamento (CPC, art. 921, §§ 1º e 2º) | Corre a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º) |
| Execução fiscal sem devedor ou bens | Suspensão e arquivamento após 1 ano (LEF, art. 40, caput e § 2º) | Prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício, ouvida a Fazenda (LEF, art. 40, § 4º) |
| Execução trabalhista parada | Prescrição intercorrente em 2 anos, a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente (CLT, art. 11-A, § 1º) | Pode ser declarada de ofício (CLT, art. 11-A, § 2º) |
| "Arquivamento" da reclamação trabalhista | Ausência do reclamante à audiência importa arquivamento (CLT, art. 844) | Não é ciência: o reclamante tem 15 dias para comprovar motivo legal da ausência e evitar as custas (art. 844, § 2º) |
Prazo por ramo
Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.
A ciência de arquivamento não tem prazo próprio em nenhum ramo. Quando há prazo, ele vem de outra regra: o recurso contra a sentença que acompanha o arquivamento, os 15 dias do art. 844, § 2º, da CLT, ou os 15 dias que o juiz deve abrir às partes antes de reconhecer a prescrição intercorrente no cível (CPC, art. 921, § 5º). Esses prazos se contam em dias úteis no cível (CPC, art. 219) e no trabalho (CLT, art. 775).
De quando conta
Se houver prazo na mesma publicação, ele segue a regra do DJEN: publicação no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º) e início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). Veja contagem de prazo. No caso da prescrição intercorrente cível, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, com suspensão por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (CPC, art. 921, § 4º).
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Abrir a calculadora de prazosO que acontece se ignorar
No arquivamento definitivo, nada se perde de imediato, mas o tempo conta: se o cumprimento da sentença for requerido depois de 1 ano do trânsito, a intimação do devedor passa a ser pessoal, por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 4º). No arquivamento provisório da execução, o risco é maior. Arquivados os autos, a prescrição intercorrente corre, e o juiz pode reconhecê-la e extinguir o processo depois de ouvir as partes (CPC, art. 921, § 5º; LEF, art. 40, § 4º; CLT, art. 11-A). Os autos são desarquivados se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º) ou, na execução fiscal, o devedor ou os bens (LEF, art. 40, § 3º).
Como fazer
- Descubra o motivo do arquivamento: trânsito em julgado, execução sem bens, acordo cumprido ou ausência à audiência trabalhista.
- Se a publicação trouxer sentença, conte o prazo de recurso a partir dela.
- Se for execução arquivada sem bens, anote a data da primeira tentativa infrutífera e acompanhe o prazo de prescrição aplicável ao crédito.
- Se houver crédito a executar depois do trânsito, avalie pedir o cumprimento antes de 1 ano, para manter a intimação na pessoa do advogado (CPC, art. 513, § 4º).
- Para retomar, peticione pedindo o desarquivamento e indicando o que mudou (bens localizados, endereço novo, valor atualizado).
Perguntas frequentes
Arquivamento provisório é a mesma coisa que extinção?
Não. O arquivamento do art. 921, § 2º, do CPC mantém a execução viva: os autos voltam se aparecerem bens (art. 921, § 3º). A extinção depende de sentença (art. 925).
Cabe recurso contra o despacho que manda arquivar?
Contra despacho, não cabe recurso (CPC, art. 1.001). Se o ato tiver conteúdo decisório, cabe o recurso próprio para aquele pronunciamento.
Qual o prazo da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho?
2 anos, contados de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial na execução (CLT, art. 11-A, caput e § 1º).
Como desarquivar um processo?
Por petição nos autos. Na execução sem bens, o CPC manda desarquivar quando forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º); a LEF, quando forem encontrados o devedor ou os bens (art. 40, § 3º). Taxa e procedimento dependem do tribunal.
A baixa dos autos depende de despacho?
Não. Certificado o trânsito, a secretaria providencia a baixa ao juízo de origem em 5 dias, independentemente de despacho (CPC, art. 1.006).
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Fontes
- CPC, arts. 203, § 4º, 219, 224, 269, 513, 921, 925, 1.001 e 1.006
- Lei 6.830/80 (LEF), art. 40
- CLT, arts. 11-A, 775 e 844
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