Atualizado em 27/10/2026
Intimação só para ciência de despacho, sem ordem à parte, não abre prazo para nenhuma providência: dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001). Mas, se o ato comunicado for decisão, a intimação abre prazo de recurso mesmo que o texto diga "para ciência": no mínimo, embargos de declaração em 5 dias úteis (arts. 1.022 e 1.023).
O que é e quando aparece
O CPC divide os pronunciamentos do juiz em sentenças, decisões interlocutórias e despachos (art. 203). Despachos são os demais pronunciamentos, de ofício ou a requerimento (art. 203, § 3º), e os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, são praticados pelo servidor, sem despacho (art. 203, § 4º). No DJEN, esses atos aparecem com textos como "ciência às partes", "aguarde-se", "remetam-se os autos", "suspenda-se o feito" ou "intimem-se as partes do despacho retro".
O ponto que decide se há prazo é o conteúdo do ato, não a palavra "ciência":
| O que foi comunicado | Abre prazo? | Base |
|---|---|---|
| Despacho sem ordem à parte | Não | CPC, art. 1.001 |
| Despacho que manda a parte fazer algo, sem prazo fixado | Sim, 5 dias | CPC, art. 218, § 3º |
| Decisão interlocutória, mesmo "para ciência" | Embargos de declaração; agravo de instrumento se a matéria estiver no rol | CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.015 e 1.003, § 5º |
| Sentença ou acórdão, mesmo "para ciência" | Sim, o recurso cabível | CPC, arts. 1.009 e 1.003, § 5º |
Prazo
Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.
A ciência pura não tem prazo próprio no catálogo. Os prazos que podem nascer da mesma intimação são outros: embargos de declaração em 5 dias (CPC, art. 1.023) contra qualquer decisão judicial (art. 1.022), agravo de instrumento ou apelação em 15 dias (art. 1.003, § 5º), ou o prazo supletivo de 5 dias quando o despacho manda praticar um ato sem fixar prazo (art. 218, § 3º). No CPC, todos em dias úteis (art. 219). Veja prazo de embargos de declaração e prazo de agravo de instrumento.
De onde contaria
Se o ato abrir prazo, conta da intimação. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e a contagem começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).
Exemplo: decisão interlocutória comunicada "para ciência", disponibilizada na quarta-feira, 14/04/2027. Publicação na quinta, 15/04; contagem a partir de sexta, 16/04. Com o feriado de Tiradentes (21/04), os 5 dias úteis dos embargos de declaração vencem na sexta-feira, 23/04/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se tratar como ciência o que era prazo
É o erro perigoso. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223), e a decisão fica estável naquele ponto. Também conta como aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único). Questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não precluem e podem ser levantadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º).
O inverso é só trabalho a mais: tratar como prazo um despacho que não pede nada não prejudica a parte.
Como conferir
- Leia o ato inteiro, não só o cabeçalho da intimação: o "para ciência" do expediente não muda a natureza do pronunciamento.
- Pergunte se o ato decide alguma coisa. Se decide, há pelo menos embargos de declaração.
- Veja se a matéria está no rol do art. 1.015 do CPC ou em outro caso previsto em lei (inciso XIII).
- Se o despacho manda a parte agir e não fixa prazo, conte 5 dias úteis (art. 218, § 3º).
- Se for mesmo só ciência, registre que leu e siga.
Perguntas frequentes
Intimação para ciência de despacho tem prazo?
Não, se o despacho não ordena nada à parte. Dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001).
Intimação "para ciência da decisão" abre prazo de recurso?
Sim. A decisão é recorrível pelo seu conteúdo; cabem ao menos embargos de declaração (CPC, art. 1.022) em 5 dias úteis (art. 1.023).
Qual o prazo quando o juiz manda manifestar sem dizer o prazo?
5 dias, se não houver preceito legal (CPC, art. 218, § 3º). Veja prazo para manifestação genérica.
Preciso peticionar dando ciência?
A lei não exige petição de ciência. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que de forma expressa (CPC, art. 225).
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Fontes
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