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Prazo na intimação de distribuição, redistribuição ou remessa

Intimação de distribuição, redistribuição ou remessa: quando é só ciência, as custas em 15 dias (CPC, art. 290) e a decisão sobre competência.

Atualizado em 27/10/2026

Intimação que só comunica distribuição, redistribuição ou remessa dos autos não abre prazo para nenhuma providência. As exceções vêm do ato que acompanha a comunicação: a ordem de recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição em 15 dias (CPC, art. 290), e a decisão que declina da competência, que é decisão e pode ser impugnada.

O que é e quando aparece

Todo processo está sujeito a registro e é distribuído onde houver mais de um juiz (CPC, art. 284). A distribuição, que pode ser eletrônica, é alternada e aleatória (art. 285), e por dependência nos casos de conexão, continência, reiteração de pedido extinto sem mérito ou risco de decisões conflitantes (art. 286). No tribunal, a distribuição segue o regimento interno, e o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os seguintes no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930, parágrafo único).

No DJEN, aparecem textos como "processo redistribuído", "remetidos os autos ao Tribunal", "autos recebidos da instância superior" ou "remetidos ao juízo competente". Em geral, a comunicação é só de ciência.

Prazo

Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.

A ciência pura não tem prazo próprio no catálogo. Os prazos que podem vir junto:

SituaçãoPrazoBase
Intimação para pagar custas e despesas de ingresso15 dias, sob pena de cancelamento da distribuiçãoCPC, art. 290
Decisão que declina da competência e manda remeter os autosEmbargos de declaração em 5 dias; agravo de instrumento só nos casos admitidosCPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.015; STJ, Tema 988
Remessa ao tribunal depois das contrarrazõesNenhum para a parte nesse atoCPC, art. 1.010, § 3º
Despacho que manda a parte agir após a redistribuição, sem prazo fixado5 diasCPC, art. 218, § 3º

No CPC, os prazos contam em dias úteis (art. 219).

Competência e remessa

A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, e mudanças posteriores de fato ou de direito são irrelevantes, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (CPC, art. 43). A incompetência, absoluta ou relativa, é alegada como preliminar de contestação (art. 64, caput); a absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau e deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1º). Acolhida a alegação, os autos são remetidos ao juízo competente (art. 64, § 3º), e os efeitos das decisões do juízo incompetente se conservam até que outra seja proferida, salvo decisão em contrário (art. 64, § 4º).

A decisão sobre competência não está no rol do art. 1.015 do CPC. O STJ fixou que o rol é de taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (Tema 988). Se a remessa prejudica o cliente, avalie esse caminho logo na intimação.

De onde contaria

Se a comunicação vier com ordem que abre prazo, conta da intimação. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e a contagem começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).

Exemplo: intimação para recolher as custas iniciais, disponibilizada na quarta-feira, 01/09/2027. Publicação na quinta, 02/09; contagem a partir de sexta, 03/09. Com o feriado de 07/09, os 15 dias úteis vencem na sexta-feira, 24/09/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Veja prazo para custas iniciais.

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O que acontece se perder o prazo

Nas custas de ingresso, a distribuição é cancelada (CPC, art. 290). Na decisão de competência, sem impugnação a remessa se consuma, e a questão pode ser retomada depois só nos limites da lei, como a incompetência absoluta, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau (art. 64, § 1º). Na ciência pura, não há o que perder.

Como conferir

  1. Leia se a comunicação traz só o andamento ou também uma decisão ou ordem.
  2. Na redistribuição, confira o novo órgão julgador e se a remessa decorreu de decisão sobre competência.
  3. Se houver ordem de custas, conte os 15 dias do art. 290.
  4. Na subida ao tribunal, acompanhe a distribuição e o relator (art. 930).

Perguntas frequentes

Intimação de redistribuição tem prazo?

Não, se só comunica a redistribuição. Se vier com decisão ou ordem à parte, vale o prazo daquele ato.

Qual o prazo para pagar as custas depois da distribuição?

15 dias da intimação do advogado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

Cabe agravo contra decisão que declina da competência?

Ela não está no rol do art. 1.015 do CPC, mas o STJ admite agravo de instrumento quando houver urgência que torne inútil o julgamento na apelação (Tema 988). Cabem embargos de declaração em 5 dias úteis (arts. 1.022 e 1.023).

A remessa dos autos ao tribunal abre prazo?

Não para a parte. Depois das contrarrazões, os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º).

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Fontes

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Ciência de distribuição, redistribuição ou remessa

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