minutare

Início / Prazo para...

Prazo para

Ciência de migração de sistema processual

Intimação de migração do processo para outro sistema (PJe, eproc, Projudi) em regra é só ciência. Veja quando há prazo, como na digitalização (Lei 11.419).

Atualizado em 27/10/2026

A intimação que comunica a migração do processo para outro sistema eletrônico, ou a digitalização dos autos físicos, em regra é só para ciência: não abre prazo para contestar, recorrer nem se manifestar. A exceção mais importante é a digitalização de autos em papel, que a lei manda preceder de intimação para que a parte diga, em 30 dias, se quer guardar algum documento original (Lei 11.419/06, art. 12, § 5º).

O que é a intimação de migração

Os tribunais trocam de sistema ao longo do tempo: autos em papel viram eletrônicos, processos saem de um sistema antigo para o PJe, o eproc ou o Projudi, ou passam de uma plataforma para outra dentro do mesmo tribunal. Quando isso acontece, a secretaria costuma publicar uma intimação padrão avisando que o processo foi migrado, que os próximos atos serão praticados no novo sistema e, às vezes, que as partes devem conferir as peças digitalizadas.

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (CPC, art. 269). Uma intimação de migração faz exatamente isso: informa um fato administrativo. Ela não é sentença, decisão interlocutória nem despacho com ordem à parte. Os atos de rotina da secretaria, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho (CPC, art. 203, § 4º), e é comum que o aviso de migração saia como ato ordinatório.

Quando há prazo

O texto da intimação manda no resultado. Leia até o fim, porque o aviso de migração às vezes vem junto com outra determinação.

Prazo por ramo

Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.

A ciência de migração não tem prazo próprio em nenhum ramo. O que pode haver é o prazo da digitalização (Lei 11.419/06, art. 12, § 5º; a lei vale para os processos civil, penal e trabalhista e para os juizados, conforme o art. 1º, § 1º) ou um prazo fixado no próprio ato, contado na regra do ramo: dias úteis no cível (CPC, art. 219), no trabalho (CLT, art. 775) e nos juizados cíveis (Lei 9.099/95, art. 12-A); dias contínuos no penal (CPP, art. 798).

De quando conta

Quando há prazo, a regra é a de qualquer intimação pelo Diário da Justiça eletrônico: considera-se publicada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, § 3º). Mais detalhes em disponibilizado e publicado no DJEN. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta, e é comum o próprio tribunal suspender prazos nos dias da migração: confira a suspensão de prazos do tribunal.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

O que acontece se ignorar

Se a intimação era só de ciência, nada se perde por não peticionar. O risco está em outro lugar: perder o prazo de 30 dias da digitalização faz precluir o direito de pedir a guarda de originais (Lei 11.419/06, art. 12, § 5º), e um documento original que importa para a prova pode ter o destino definido pelo tribunal. Também é na migração que aparecem falhas de cadastro: se o seu nome não for migrado junto com a procuração, as próximas intimações podem não sair em seu nome. Quando há pedido expresso para que as intimações saiam em nome de advogados indicados, desatender esse pedido gera nulidade (CPC, art. 272, § 5º), e a nulidade da intimação se alega no capítulo preliminar do próprio ato que cabia praticar (art. 272, § 8º).

Como fazer

  1. Leia a intimação inteira e veja se há ordem à parte, prazo escrito ou decisão anexada.
  2. Abra o processo no novo sistema e confira se a procuração, os substabelecimentos e o seu cadastro aparecem nos autos.
  3. Se houve digitalização, confira se as peças estão completas e legíveis. No PJe, quem produz e junta o documento digitalizado deve zelar pela qualidade dele, especialmente pela legibilidade (Resolução CNJ 185/2013, art. 14, § 1º), e o mesmo cuidado vale para conferir o que a secretaria digitalizou.
  4. Se precisar guardar um original, peticione dentro dos 30 dias do art. 12, § 5º, da Lei 11.419/06.
  5. Atualize seus controles com o novo sistema e o novo endereço de consulta.

Perguntas frequentes

Intimação de migração para o PJe abre prazo?

Em regra, não. É só ciência. Há prazo quando o ato fixa um, quando manda a parte se manifestar ou quando se trata de digitalização de autos físicos (Lei 11.419/06, art. 12, § 5º).

Qual o prazo para pedir a guarda dos documentos originais?

30 dias, preclusivo, contados da intimação ou do edital que precede a digitalização (Lei 11.419/06, art. 12, § 5º).

Os prazos correm durante a migração?

Depende do tribunal. Muitos editam ato suspendendo prazos nos dias da troca de sistema. A regra geral do CPC sobre indisponibilidade está no art. 224, § 1º: começo e fim do prazo são protraídos se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Preciso me cadastrar de novo no sistema novo?

Cada sistema tem seu cadastro. Confira se você aparece como advogado nos autos migrados; se não aparecer, peticione pedindo a regularização.

O Minutare lê suas intimações no DJEN todos os dias e separa as que são só de ciência, como a de migração, das que abrem prazo, com o vencimento calculado pelos feriados do tribunal. Teste 30 dias grátis.

Fontes

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Ciência de migração de sistema

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias