Atualizado em 27/10/2026
O recurso ordinário eleitoral contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral tem prazo de 3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1º). Conta da publicação quando o TRE denega habeas corpus ou mandado de segurança, e da sessão de diplomação quando a decisão versa sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais.
O que é e quando cabe
As decisões dos TREs são terminativas, salvo os casos em que cabe recurso ao TSE (Código Eleitoral, art. 276, caput). O recurso ordinário cabe (art. 276, II):
- quando a decisão versar sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (alínea a);
- quando denegar habeas corpus ou mandado de segurança (alínea b).
A Constituição amplia as hipóteses do recurso contra decisão de TRE: cabe também quando a decisão versar sobre inelegibilidade, anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais, ou denegar habeas data ou mandado de injunção (CF, art. 121, § 4º, III a V).
Diferente do recurso especial (art. 276, I), que exige violação de expressa disposição de lei ou divergência entre tribunais eleitorais, o art. 276, II, define o ordinário pelo tipo de decisão (diploma, habeas corpus, mandado de segurança), não pelo fundamento do recurso. Veja prazo do recurso especial eleitoral.
Existe também recurso ordinário do TSE para o STF: as decisões do TSE são irrecorríveis, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais cabe recurso ordinário ao Supremo em 3 dias (Código Eleitoral, art. 281). A Constituição de 1988 manda ao STF, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção denegados em única instância pelos tribunais superiores (CF, art. 102, II, a); a decisão do TSE que contraria a Constituição sobe por recurso extraordinário (CF, arts. 102, III, a, e 121, § 3º).
Prazo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Eleitoral | 3 dias corridos | Código Eleitoral, art. 276, II e § 1º; CF, art. 121, § 4º, III a V | sobre diplomação, conta da sessão de diplomação, não da publicação; do TSE ao STF o caminho é outro (CF, art. 102, II, a, e III, a; Código Eleitoral, art. 281) |
De onde conta
O termo inicial muda conforme a hipótese (Código Eleitoral, art. 276, § 1º):
| Hipótese | Prazo | Conta de |
|---|---|---|
| Expedição de diploma, eleições federais e estaduais (art. 276, II, a) | 3 dias | Sessão da diplomação |
| Denegação de habeas corpus ou mandado de segurança (art. 276, II, b) | 3 dias | Publicação da decisão |
| Novas eleições determinadas pelo TRE, no caso do diploma | 3 dias | Sessão em que, apurada a renovação, for proclamado o resultado das eleições suplementares (art. 276, § 2º) |
| Recurso ordinário do TSE ao STF (art. 281) | 3 dias | O art. 281 não fixa o termo inicial; em regra, a publicação da decisão do TSE (confira) |
No caso do diploma, o erro mais comum é esperar a publicação: o prazo corre da sessão de diplomação. O Código Eleitoral fixa o prazo em dias sem dizer se são úteis ou corridos. Os prazos da Lei Complementar 64/90 (art. 3º e seguintes) são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC 64/90, art. 16). Fora deles, se o CPC, art. 219, vale para os feitos eleitorais (pelo art. 15 do CPC) é ponto com divergência; a conta em dias corridos é a mais conservadora. Confira as resoluções do TSE e a jurisprudência do tribunal antes de contar.
Exemplo de habeas corpus denegado, fora do período eleitoral e sem feriado no caminho: acórdão considerado publicado na terça-feira, 09/03/2027. Excluído o dia do começo, o prazo vence na sexta-feira, 12/03/2027. Feriado local, ato do tribunal e o calendário eleitoral mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosTrâmite
Interposto o recurso ordinário contra decisão do TRE, o presidente pode, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça razões no mesmo prazo (Código Eleitoral, art. 277, caput). Juntadas as razões, os autos vão ao TSE (art. 277, parágrafo único). No recurso ordinário ao STF, a petição é juntada em 48 horas, o presidente do TSE decide sobre a admissão no mesmo prazo, e o recorrido tem 3 dias para razões (art. 281, §§ 1º e 2º). Denegado esse recurso, cabe agravo em 3 dias (art. 282).
Embargos de declaração contra o acórdão regional são opostos em 3 dias e interrompem o prazo dos demais recursos (art. 275, §§ 1º e 5º).
O que acontece se perder o prazo
A decisão regional fica sem recurso, já que, fora dos casos do art. 276, as decisões dos TREs são terminativas. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa provada (CPC, art. 223, aplicado aos processos eleitorais de forma supletiva e subsidiária pelo art. 15).
Como fazer
- Identifique a hipótese do art. 276, II, e, com ela, o termo inicial: sessão de diplomação ou publicação.
- Verifique se o caso segue a LC 64/90, cujos prazos correm em fins de semana e feriados depois do fim do prazo de registro (art. 16).
- Se houver omissão ou contradição no acórdão, avalie embargos de declaração em 3 dias (art. 275, § 1º).
- Protocole no TRE, endereçado ao presidente, com as razões de reforma.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso ordinário eleitoral?
3 dias (Código Eleitoral, art. 276, § 1º).
Recurso contra diplomação conta da publicação?
Não. No caso do art. 276, II, a, o prazo conta da sessão da diplomação (art. 276, § 1º).
Cabe recurso ordinário contra decisão do TSE?
O Código Eleitoral prevê recurso ordinário ao STF em 3 dias (art. 281). Pela Constituição, o ordinário cabe contra o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção denegados pelo TSE (CF, art. 102, II, a); a decisão que contraria a Constituição vai ao STF por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a).
O prazo eleitoral corre no fim de semana?
Os prazos da LC 64/90 não se suspendem aos sábados, domingos e feriados a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos (art. 16). Fora deles, há divergência sobre aplicar os dias úteis do CPC (art. 219); contar em dias corridos é o mais seguro.
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