Atualizado em 27/10/2026
O recurso especial eleitoral contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral tem prazo de 3 dias, contado da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 276, I, e § 1º). O Código Eleitoral não diz se o prazo é em dias úteis ou corridos, e a aplicação do CPC, art. 219, aos feitos eleitorais tem divergência: a conta em dias corridos é a mais conservadora.
O que é e quando cabe
As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são terminativas, salvo nos casos em que a lei abre recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, caput). O recurso especial é um deles e cabe em duas hipóteses (art. 276, I):
- quando a decisão do TRE for proferida contra expressa disposição de lei (alínea a);
- quando houver divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (alínea b).
A Constituição repete essas hipóteses e inclui a decisão contrária a disposição expressa da própria Constituição (CF, art. 121, § 4º, I e II). Se o acórdão versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança, o recurso é o ordinário (art. 276, II), com regra de início própria no caso do diploma. Veja prazo do recurso ordinário eleitoral.
Prazo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Eleitoral | 3 dias corridos | Código Eleitoral, art. 276, I e §1º |
O prazo de 3 dias está no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, que manda contá-lo da publicação da decisão nos casos do inciso I. O mesmo número aparece como regra geral dos recursos eleitorais: sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deve ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258).
De onde conta e como se conta
Conta da publicação do acórdão do TRE (art. 276, § 1º). Nos feitos da Lei 9.504/97 que não versem sobre cassação de registro ou de diploma, os advogados são intimados nos tribunais eleitorais por edital eletrônico na página do tribunal, e o prazo começa no dia seguinte ao da divulgação (Lei 9.504/97, art. 94, § 5º).
O Código Eleitoral fixa o prazo em dias sem dizer se são úteis ou corridos. Os prazos da Lei Complementar 64/90 (art. 3º e seguintes) são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC 64/90, art. 16). Fora deles, se o CPC, art. 219, vale para os feitos eleitorais (pelo art. 15 do CPC) é ponto com divergência; a conta em dias corridos é a mais conservadora. Confira as resoluções do TSE e a jurisprudência do tribunal antes de contar.
Exemplo, fora do período eleitoral e sem feriado no caminho: acórdão do TRE considerado publicado na terça-feira, 09/03/2027. Excluído o dia do começo, os 3 dias são quarta, quinta e sexta, e o prazo vence na sexta-feira, 12/03/2027. Feriado local, ato do tribunal e o calendário eleitoral mudam a conta.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece depois da interposição
A petição é juntada nas 48 horas seguintes e os autos vão conclusos ao presidente do TRE em 24 horas (Código Eleitoral, art. 278, caput). O presidente tem 48 horas para proferir despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (art. 278, § 1º). Admitido, abre-se vista ao recorrido para apresentar razões no mesmo prazo de 3 dias (art. 278, § 2º), e os autos seguem ao TSE (art. 278, § 3º).
Se o recurso for denegado, cabe agravo em 3 dias (art. 279). Veja prazo do agravo contra inadmissão do recurso especial eleitoral.
O que acontece se perder o prazo
O acórdão do TRE se torna definitivo naquele ponto, porque, fora das hipóteses do art. 276, as decisões regionais são terminativas. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223, aplicado aos processos eleitorais de forma supletiva e subsidiária pelo art. 15). O prazo é curto e, nos casos da LC 64/90, corre também nos fins de semana depois do fim do prazo de registro (art. 16): a margem para erro é pequena.
Como fazer
- Confirme a data de publicação no diário ou no edital eletrônico do TRE e se o caso segue a LC 64/90, cujos prazos correm em fins de semana e feriados depois do fim do prazo de registro (art. 16).
- Enquadre a hipótese: violação de expressa disposição de lei (art. 276, I, a) ou divergência entre tribunais eleitorais (art. 276, I, b).
- Se houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração também têm 3 dias, não dependem de preparo e interrompem o prazo do especial (art. 275, §§ 1º, 2º e 5º).
- Protocole no TRE, endereçando ao presidente, e acompanhe o juízo de admissibilidade (art. 278, § 1º).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso especial eleitoral?
3 dias da publicação do acórdão do TRE (Código Eleitoral, art. 276, I, e § 1º).
O prazo eleitoral conta em dias úteis?
O Código Eleitoral não diz. Os prazos da LC 64/90 são contínuos e não se suspendem em sábados, domingos e feriados a partir do fim do prazo de registro de candidatos (art. 16). Fora deles, há divergência sobre aplicar os dias úteis do CPC (art. 219); contar em dias corridos é o mais seguro.
Embargos de declaração interrompem o prazo do recurso especial eleitoral?
Sim (Código Eleitoral, art. 275, § 5º). Os embargos têm prazo de 3 dias (art. 275, § 1º).
Qual a diferença entre recurso especial e recurso ordinário eleitoral?
O especial cabe por violação de lei ou divergência entre tribunais eleitorais (art. 276, I). O ordinário cabe contra decisões sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais e contra as que denegam habeas corpus ou mandado de segurança (art. 276, II), hipóteses que a Constituição amplia (CF, art. 121, § 4º, III a V).
O Minutare não lê as publicações da Justiça Eleitoral: esse prazo não aparece no painel e tem de ser acompanhado no tribunal. Para estimar a data, use a calculadora de prazos com dias corridos e confira o calendário do tribunal. Veja também contagem de prazo.