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Justiça Eleitoral

Prazo para recurso especial eleitoral

Prazo do recurso especial eleitoral ao TSE: 3 dias da publicação do acórdão do TRE (Código Eleitoral, art. 276, I e § 1º), cabimento, contagem e trâmite.

Atualizado em 27/10/2026

O recurso especial eleitoral contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral tem prazo de 3 dias, contado da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 276, I, e § 1º). O Código Eleitoral não diz se o prazo é em dias úteis ou corridos, e a aplicação do CPC, art. 219, aos feitos eleitorais tem divergência: a conta em dias corridos é a mais conservadora.

O que é e quando cabe

As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais são terminativas, salvo nos casos em que a lei abre recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (Código Eleitoral, art. 276, caput). O recurso especial é um deles e cabe em duas hipóteses (art. 276, I):

A Constituição repete essas hipóteses e inclui a decisão contrária a disposição expressa da própria Constituição (CF, art. 121, § 4º, I e II). Se o acórdão versar sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais, ou denegar habeas corpus ou mandado de segurança, o recurso é o ordinário (art. 276, II), com regra de início própria no caso do diploma. Veja prazo do recurso ordinário eleitoral.

Prazo

RamoPrazoBase legalObservação
Eleitoral3 dias corridosCódigo Eleitoral, art. 276, I e §1º

O prazo de 3 dias está no art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, que manda contá-lo da publicação da decisão nos casos do inciso I. O mesmo número aparece como regra geral dos recursos eleitorais: sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deve ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258).

De onde conta e como se conta

Conta da publicação do acórdão do TRE (art. 276, § 1º). Nos feitos da Lei 9.504/97 que não versem sobre cassação de registro ou de diploma, os advogados são intimados nos tribunais eleitorais por edital eletrônico na página do tribunal, e o prazo começa no dia seguinte ao da divulgação (Lei 9.504/97, art. 94, § 5º).

O Código Eleitoral fixa o prazo em dias sem dizer se são úteis ou corridos. Os prazos da Lei Complementar 64/90 (art. 3º e seguintes) são peremptórios e contínuos e, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (LC 64/90, art. 16). Fora deles, se o CPC, art. 219, vale para os feitos eleitorais (pelo art. 15 do CPC) é ponto com divergência; a conta em dias corridos é a mais conservadora. Confira as resoluções do TSE e a jurisprudência do tribunal antes de contar.

Exemplo, fora do período eleitoral e sem feriado no caminho: acórdão do TRE considerado publicado na terça-feira, 09/03/2027. Excluído o dia do começo, os 3 dias são quarta, quinta e sexta, e o prazo vence na sexta-feira, 12/03/2027. Feriado local, ato do tribunal e o calendário eleitoral mudam a conta.

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

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O que acontece depois da interposição

A petição é juntada nas 48 horas seguintes e os autos vão conclusos ao presidente do TRE em 24 horas (Código Eleitoral, art. 278, caput). O presidente tem 48 horas para proferir despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso (art. 278, § 1º). Admitido, abre-se vista ao recorrido para apresentar razões no mesmo prazo de 3 dias (art. 278, § 2º), e os autos seguem ao TSE (art. 278, § 3º).

Se o recurso for denegado, cabe agravo em 3 dias (art. 279). Veja prazo do agravo contra inadmissão do recurso especial eleitoral.

O que acontece se perder o prazo

O acórdão do TRE se torna definitivo naquele ponto, porque, fora das hipóteses do art. 276, as decisões regionais são terminativas. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223, aplicado aos processos eleitorais de forma supletiva e subsidiária pelo art. 15). O prazo é curto e, nos casos da LC 64/90, corre também nos fins de semana depois do fim do prazo de registro (art. 16): a margem para erro é pequena.

Como fazer

  1. Confirme a data de publicação no diário ou no edital eletrônico do TRE e se o caso segue a LC 64/90, cujos prazos correm em fins de semana e feriados depois do fim do prazo de registro (art. 16).
  2. Enquadre a hipótese: violação de expressa disposição de lei (art. 276, I, a) ou divergência entre tribunais eleitorais (art. 276, I, b).
  3. Se houver omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos de declaração também têm 3 dias, não dependem de preparo e interrompem o prazo do especial (art. 275, §§ 1º, 2º e 5º).
  4. Protocole no TRE, endereçando ao presidente, e acompanhe o juízo de admissibilidade (art. 278, § 1º).

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso especial eleitoral?

3 dias da publicação do acórdão do TRE (Código Eleitoral, art. 276, I, e § 1º).

O prazo eleitoral conta em dias úteis?

O Código Eleitoral não diz. Os prazos da LC 64/90 são contínuos e não se suspendem em sábados, domingos e feriados a partir do fim do prazo de registro de candidatos (art. 16). Fora deles, há divergência sobre aplicar os dias úteis do CPC (art. 219); contar em dias corridos é o mais seguro.

Embargos de declaração interrompem o prazo do recurso especial eleitoral?

Sim (Código Eleitoral, art. 275, § 5º). Os embargos têm prazo de 3 dias (art. 275, § 1º).

Qual a diferença entre recurso especial e recurso ordinário eleitoral?

O especial cabe por violação de lei ou divergência entre tribunais eleitorais (art. 276, I). O ordinário cabe contra decisões sobre expedição de diploma nas eleições federais e estaduais e contra as que denegam habeas corpus ou mandado de segurança (art. 276, II), hipóteses que a Constituição amplia (CF, art. 121, § 4º, III a V).

O Minutare não lê as publicações da Justiça Eleitoral: esse prazo não aparece no painel e tem de ser acompanhado no tribunal. Para estimar a data, use a calculadora de prazos com dias corridos e confira o calendário do tribunal. Veja também contagem de prazo.

Fontes