Atualizado em 27/10/2026
A intimação de inclusão em pauta não abre prazo para petição: ela marca a data em que o recurso ou a ação será julgada no tribunal. Entre a publicação da pauta e a sessão devem decorrer pelo menos 5 dias (CPC, art. 935), e é nessa janela que o advogado decide sobre sustentação oral, preferência e, na sessão virtual, pedido de destaque, que tem de ser feito até 48 horas antes (Resolução CNJ 591/2024, art. 8º, II).
O que é a inclusão em pauta
Nos tribunais, depois do voto do relator, os autos vão ao presidente do órgão, que designa dia para julgamento e manda publicar a pauta no órgão oficial (CPC, art. 934). A publicação é a intimação das partes. Depois dela, as partes podem ter vista dos autos (CPC, art. 935, § 1º). Processo não julgado entra em nova pauta, salvo se o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte (art. 935, caput). Embargos de declaração no tribunal são apresentados em mesa na sessão seguinte e, não julgados nela, entram em pauta automaticamente (CPC, art. 1.024, § 1º).
Sessão presencial ou virtual
Desde 3 de fevereiro de 2025, a Resolução CNJ 591/2024 fixa requisitos mínimos para a sessão de julgamento eletrônico, aquela que ocorre em ambiente virtual de forma assíncrona (art. 1º, parágrafo único). Qualquer processo de órgão colegiado pode ir para julgamento virtual, a critério do relator, salvo exceção do regimento interno (art. 2º). A resolução não se aplica ao Tribunal do Júri (art. 15). A diferença importa porque os prazos do advogado mudam:
| O que | Sessão presencial ou por videoconferência | Sessão virtual |
|---|---|---|
| Intervalo entre a publicação da pauta e a sessão | Pelo menos 5 dias (CPC, art. 935) | 5 dias úteis até o início do julgamento (Res. CNJ 591/2024, art. 4º) |
| Sustentação oral | 15 minutos improrrogáveis, nas hipóteses do CPC, art. 937 | Arquivo de áudio ou vídeo enviado até 48 horas antes do início, ou prazo menor fixado pelo tribunal (Res. CNJ 591/2024, art. 9º) |
| Preferência no julgamento | Requerida até o início da sessão (CPC, art. 937, § 2º) | A resolução não trata; veja o regimento |
| Sustentação por videoconferência | Advogado de outra cidade requer até o dia anterior ao da sessão (CPC, art. 937, § 4º) | Não se aplica |
| Tirar do ambiente virtual | Não se aplica | Pedido de destaque até 48 horas antes do início, deferido pelo relator (Res. CNJ 591/2024, art. 8º, II) |
Os regimentos internos dos tribunais detalham a inscrição para sustentação oral (forma, sistema e antecedência). Confira o regimento e o edital da pauta do tribunal onde corre o processo.
Quando cabe sustentação oral
O CPC lista as hipóteses: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento contra decisão sobre tutela provisória de urgência ou da evidência e outras hipóteses previstas em lei ou no regimento (CPC, art. 937, I a IX). Nos processos de competência originária do inciso VI, cabe também no agravo interno contra decisão do relator que os extinga (art. 937, § 3º). A palavra vai, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao Ministério Público, quando intervém (art. 937, caput).
Prazo por ramo
Não há prazo fixado em lei para esta providência em nenhum ramo: vale o que o juiz fixar ou o ato que a intimação indicar.
A sessão de julgamento não tem prazo de petição por ramo: tem data. Os prazos de "Sessão presencial ou virtual" são contados para trás a partir da sessão ou do início do julgamento virtual, e cada tribunal pode detalhá-los no regimento. O STF não se submete ao CNJ e segue o próprio regimento. A Justiça Eleitoral fica fora do Minutare.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder a janela
Perder o prazo de inscrição ou de envio do arquivo significa perder a sustentação oral naquele julgamento. Na sessão virtual, sem o pedido de destaque deferido no prazo, o processo é julgado no ambiente eletrônico. Pauta publicada sem respeitar o intervalo mínimo do art. 935 é questão a ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar (CPC, art. 278). O julgamento acontece com ou sem a presença do advogado.
Como fazer
- Leia a intimação e identifique o órgão, a data e se a sessão é presencial, por videoconferência ou virtual.
- Confira se o recurso admite sustentação oral (CPC, art. 937) e o regimento do tribunal.
- Faça a inscrição, o pedido de preferência ou o envio do arquivo dentro da janela, guardando o protocolo.
- Se quiser julgamento presencial de um processo pautado em sessão virtual, peça o destaque com mais de 48 horas de antecedência.
- Depois da sessão, acompanhe a publicação do acórdão: é dela que corre o prazo de recurso (CPC, art. 1.003).
Perguntas frequentes
Qual o prazo mínimo entre a pauta e a sessão?
Pelo menos 5 dias entre a publicação da pauta e a sessão (CPC, art. 935). Na sessão virtual, 5 dias úteis até o início do julgamento (Res. CNJ 591/2024, art. 4º).
Até quando posso pedir sustentação oral?
Na sessão virtual, o arquivo vai até 48 horas antes do início, salvo prazo menor do tribunal (Res. CNJ 591/2024, art. 9º). Na presencial, a inscrição segue o regimento interno; a videoconferência deve ser requerida até o dia anterior (CPC, art. 937, § 4º).
Como tirar o processo da sessão virtual?
Com pedido de destaque até 48 horas antes do início da sessão, que depende de deferimento do relator (Res. CNJ 591/2024, art. 8º, II). O processo vai para sessão presencial, com nova pauta (art. 8º, § 1º).
Cabe sustentação oral em embargos de declaração?
Embargos de declaração não estão no rol do CPC, art. 937. O regimento interno pode prever outras hipóteses (art. 937, IX).
O prazo de recurso conta da sessão?
Conta da intimação do acórdão (CPC, art. 1.003). Veja prazo de embargos de declaração.
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Fontes
Como o Minutare resolve isso


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