Atualizado em 27/10/2026
O agravo em execução é o recurso contra as decisões do juiz da execução penal e não tem efeito suspensivo (LEP, art. 197). O prazo de interposição é de 5 dias (Súmula 700 do STF), contados em dias corridos (CPP, art. 798).
Quando cabe
A LEP diz apenas que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo" (art. 197). O campo é o das matérias de competência do juiz da execução (LEP, art. 66), entre elas:
- aplicação de lei posterior mais favorável ao condenado (I) e declaração de extinção da punibilidade (II);
- soma ou unificação de penas, progressão ou regressão de regime, detração e remição, suspensão condicional da pena, livramento condicional e incidentes da execução (III);
- saídas temporárias (IV);
- conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade, conversão da privativa em restritiva, medida de segurança, desinternação e monitoração eletrônica (V).
Alguns incisos do CPP, art. 581 também tratam de matéria hoje decidida pelo juiz da execução, como unificação de penas (XVII) e livramento condicional (XII). Depois da LEP, o entendimento corrente é que essas decisões se impugnam por agravo em execução, porque a lei especial dá o recurso contra as decisões desse juízo (LEP, art. 197); confira a posição do tribunal. Se houver erro de escolha sem má-fé, a parte não é prejudicada pela interposição de um recurso por outro (CPP, art. 579).
Prazo
A LEP não fixa o prazo. O STF o definiu: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal" (Súmula 700). A contagem é a do processo penal: prazos contínuos, sem contar o dia do começo e com prorrogação quando o último dia cai em domingo ou feriado (CPP, art. 798, §§ 1º e 3º). Na suspensão de 20/12 a 20/01, a regra é a do CPP, art. 798-A, que excetua os processos com réus presos vinculados a essas prisões (inciso I): se o condenado está preso, conte com o prazo correndo.
Exemplo só com feriados nacionais: decisão disponibilizada no DJEN na terça-feira, 04/05/2027. A publicação é a quarta, 05/05 (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º), o prazo começa na quinta, 06/05, e os 5 dias corridos terminam na segunda-feira, 10/05/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Veja prazo do agravo em execução.
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Abrir a calculadora de prazosRito
A LEP não descreve o processamento do agravo. Na prática, os tribunais aplicam o rito do recurso em sentido estrito: interposição, razões em 2 dias (CPP, art. 588), resposta do agravado em igual prazo e juízo de retratação do juiz em 2 dias (art. 589). Esse rito é construção da prática e da jurisprudência, não do texto da LEP; confira o regimento e a rotina do tribunal, inclusive se o agravo é processado nos próprios autos eletrônicos ou por instrumento. Veja recurso em sentido estrito e razões do RESE.
Requisitos
- Cabimento: decisão do juiz da execução (LEP, art. 197).
- Tempestividade: 5 dias corridos (Súmula 700 do STF; CPP, art. 798).
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão, com os dados da execução: datas, frações cumpridas, faltas, remição.
- Instrução: a decisão agravada e, conforme a tese, a guia de execução, o cálculo de pena atualizado, o atestado de conduta e os laudos.
- Efeito suspensivo: o agravo não tem (LEP, art. 197). Quando a decisão causa dano imediato ao condenado, a defesa avalia outra medida urgente em paralelo.
Estrutura da peça
- Petição de interposição, endereçada ao juízo da execução.
- Qualificação do agravante e identificação do processo de execução.
- Cabimento e tempestividade: a decisão agravada, o art. 197 da LEP, a data da intimação e o prazo de 5 dias.
- Razões: síntese da decisão e da situação executória (pena total, regime atual, data-base, frações).
- Fundamentos, uma seção por tese, com o cálculo que sustenta cada uma.
- Pedido de retratação ao próprio juízo da execução.
- Pedido de provimento pelo tribunal, com o efeito concreto pretendido (progressão, reconhecimento da remição, afastamento da falta).
Erros comuns
- Usar o prazo de 15 dias ou contar em dias úteis: o prazo é de 5 dias corridos.
- Contar com a suspensão de fim de ano com o cliente preso: o CPP, art. 798-A, I, mantém o prazo correndo nos processos com réu preso.
- Razões sem números: na execução, a tese depende do cálculo. Uma progressão sem a conta da fração e da data-base é difícil de acolher.
- Esquecer a retratação: o juiz da execução pode reformar a própria decisão antes de o recurso subir.
- Escolher RESE ou apelação contra decisão do juiz da execução, em vez do agravo.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do agravo em execução penal?
5 dias (Súmula 700 do STF), em dias corridos (CPP, art. 798).
O agravo em execução tem efeito suspensivo?
Não. A LEP, art. 197, diz que o agravo é "sem efeito suspensivo".
Qual o rito do agravo em execução?
A LEP não o descreve. A prática aplica o rito do recurso em sentido estrito, com razões em 2 dias e juízo de retratação (CPP, arts. 588 e 589).
Cabe agravo em execução contra a decisão que nega progressão de regime?
Sim. A progressão e a regressão de regime são decididas pelo juiz da execução (LEP, art. 66, III, b), e das decisões dele cabe agravo (art. 197).
O prazo do agravo em execução fica suspenso no recesso?
Não nos processos com réus presos vinculados a essas prisões (CPP, art. 798-A, I). Nos demais, a suspensão de 20/12 a 20/01 se aplica.
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Fontes
- LEP, arts. 66 e 197
- STF, Súmula 700
- CPP, arts. 579, 581, 588, 589, 798 e 798-A
- Lei 11.419/2006, art. 4º
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