Atualizado em 27/10/2026
O recurso em sentido estrito ataca as decisões do processo penal listadas no CPP, art. 581, como a rejeição da denúncia e a pronúncia. É interposto em 5 dias corridos (CPP, art. 586), as razões vêm em 2 dias (art. 588) e o juiz pode se retratar antes de o recurso subir (art. 589). No processo penal militar, o prazo de interposição é de 3 dias (CPPM, art. 518).
Quando cabe
Só nas hipóteses do rol do CPP, art. 581. Entre as que mais aparecem: a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa (I), que conclui pela incompetência do juízo (II), que pronuncia o réu (IV), que concede, nega, arbitra ou cassa a fiança, indefere ou revoga a prisão preventiva, concede liberdade provisória ou relaxa o flagrante (V), que decreta a prescrição ou extingue a punibilidade (VIII), que concede ou nega habeas corpus (X), que anula o processo (XIII), que denega a apelação ou a julga deserta (XV) e que recusa homologar o acordo de não persecução penal (XXV).
Duas regras evitam a escolha errada. Quando cabe apelação, não se usa o RESE, ainda que se recorra de parte da decisão (CPP, art. 593, § 4º; no militar, CPPM, art. 526, parágrafo único). E, salvo má-fé, a parte não é prejudicada pela interposição de um recurso por outro (CPP, art. 579). No processo penal militar, o rol é próprio (CPPM, art. 516). No Juizado Especial Criminal, contra a rejeição da denúncia cabe apelação (Lei 9.099/95, art. 82), não RESE. Decisões do juiz da execução seguem pelo agravo em execução.
Prazo
5 dias para interpor (CPP, art. 586), contados da intimação ou da audiência em que a decisão foi proferida, se a parte estava presente (art. 798, § 5º). Contra a inclusão ou exclusão de jurado da lista geral (art. 581, XIV), 20 dias da publicação definitiva da lista (art. 586, parágrafo único). Os prazos são contínuos (art. 798) e o que termina em domingo ou feriado prorroga para o dia útil seguinte (§ 3º). Entre 20/12 e 20/01 ficam suspensos, salvo réu preso, Lei Maria da Penha e medida urgente (art. 798-A).
Exemplo só com feriados nacionais: decisão disponibilizada no DJEN na quarta-feira, 10/03/2027. A publicação é a quinta, 11/03 (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º), o prazo começa na sexta, 12/03, e os 5 dias corridos terminam na terça-feira, 16/03/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. Veja prazo do recurso em sentido estrito.
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Abrir a calculadora de prazosRequisitos de admissibilidade
- Cabimento: a decisão tem de estar no rol do CPP, art. 581 (ou do CPPM, art. 516), e não pode ser caso de apelação (art. 593, § 4º).
- Tempestividade: 5 dias (CPP, art. 586) ou 3 no militar (CPPM, art. 518).
- Forma: petição ou termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante (CPP, art. 578).
- Razões: em 2 dias da interposição ou da vista do traslado (CPP, art. 588), ou em 5 dias no militar (CPPM, art. 519), se não vierem junto. Veja razões e contrarrazões do RESE.
- Traslado: se o recurso subir por instrumento, a parte indica as peças a trasladar (CPP, art. 587). Sobem nos próprios autos os recursos de ofício, os dos incisos I, III, IV, VIII e X do art. 581 (o inciso VI, também citado, foi revogado) e os que não prejudicam o andamento do processo (art. 583).
Estrutura da peça
- Petição de interposição, endereçada ao juízo que proferiu a decisão.
- Qualificação do recorrente e identificação do processo.
- Cabimento e tempestividade: o inciso do art. 581, a data da intimação e o prazo do art. 586.
- Razões, se apresentadas junto: síntese da decisão recorrida, com o trecho que se ataca.
- Fundamentos, uma seção por tese, cada uma com a prova dos autos e a página.
- Pedido de retratação dirigido ao próprio juiz (CPP, art. 589).
- Pedido de provimento pelo tribunal, caso a decisão seja mantida.
- Indicação das peças para o traslado, quando o recurso sobe por instrumento (art. 587).
Retratação e efeitos
Com a resposta do recorrido ou sem ela, o juiz, em 2 dias, reforma ou mantém a decisão (CPP, art. 589). Se reformar, a parte contrária pode recorrer da nova decisão por simples petição, se couber recurso, e o juiz não pode mais modificá-la (parágrafo único). Efeito suspensivo, só nos casos do art. 584: perda da fiança, concessão de livramento condicional e incisos XV, XVII e XXIV do art. 581. O recurso contra a pronúncia suspende apenas o julgamento (art. 584, § 2º). Nas decisões sobre prisão e liberdade (art. 581, V), o recorrente pode pedir ao tribunal efeito suspensivo ou ativo, demonstrando a relevância dos motivos, a plausibilidade do direito e a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 584, § 4º).
Erros comuns
- Usar RESE quando cabe apelação, ou o contrário. O art. 579 só protege quem errou sem má-fé, e o juiz manda processar pelo rito do recurso cabível (parágrafo único); não conte com isso para escolher a via.
- Esquecer as razões: interpor e perder os 2 dias do art. 588.
- Não pedir retratação: o juízo de retratação (art. 589) é uma chance de resolver sem subir ao tribunal.
- Traslado incompleto quando o recurso sobe por instrumento: a decisão recorrida e a certidão de intimação sempre constam do traslado (art. 587, parágrafo único).
- Contar em dias úteis: os prazos penais são contínuos (art. 798).
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso em sentido estrito?
5 dias corridos (CPP, art. 586). Contra a lista geral de jurados (art. 581, XIV), 20 dias da publicação definitiva da lista.
Cabe RESE contra a pronúncia?
Sim (CPP, art. 581, IV). O recurso suspende apenas o julgamento pelo júri (art. 584, § 2º).
O RESE precisa trazer as razões na interposição?
Não necessariamente. As razões podem vir em 2 dias da interposição ou da vista do traslado (CPP, art. 588).
Qual o prazo do RESE no processo penal militar?
3 dias, contados da intimação ou da leitura em audiência pública com as partes presentes (CPPM, art. 518).
Cabe RESE contra a recusa de homologação do acordo de não persecução penal?
Sim (CPP, art. 581, XXV).
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Fontes
- CPP, arts. 578, 579, 581, 583, 584, 586 a 589, 593, 798 e 798-A
- CPPM, arts. 516, 518, 519 e 526
- Lei 9.099/95, art. 82
- Lei 11.419/2006, art. 4º
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